TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
813 acórdão n.º 466/17 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Os presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, relativos às candidaturas à Câmara Muni- cipal da Amadora (processo principal, com o n.º 771/17) e à Assembleia Municipal do mesmo município (processo que corre em apenso, com o n.º 772/17), no âmbito das eleições autárquicas agendadas para 1 de outubro de 2017, tiveram origem em recursos apresentados contra as decisões de 17 de agosto de 2017, proferidas pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Cível da Amadora, julgando improcedentes as reclamações do grupo de cidadãos eleitores “Movimento Independente Pela Amadora”, que tinham sido deduzidas ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), e mantendo, em consequência, o sentido das decisões que não admitiram as candidaturas, apresentadas por tal recorrente, aos referidos órgãos autárquicos. 2. As decisões recorridas são substancialmente idênticas, pelo que se transcreve o respetivo conteúdo comum, na parte relevante: “Decisão da reclamação: Por decisão de 9-8-2017, foi rejeitada a candidatura do Grupo de Cidadãos “Movimento Independente pela Amadora” (…) por se entender que as declarações de propositura apresentadas pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “Movimento Independente pela Amadora” não demonstraram uma vontade inequívoca dos seus proponentes de subscrever qualquer lista de candidatos, aquando da sua subscrição, na medida em que nem da declaração ou de documento anexo com o qual a declaração forme um todo incindível e contemporâneo, consta alguma lista de identificação de candidatos, tudo se passando como se de uma subscrição em branco se tratasse, desiderato que é vedado pela lei. Esta decisão foi objeto de reclamação, nos termos que aqui se dão por reproduzidos. Na reclamação apresen- tada aduz-se que: I – Verifica-se a irregularidade geradora de nulidade, por violação do disposto no art. 26.º, n.º 1 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL). Para tanto é alegado, em síntese, que: – O tribunal rejeitou a candidatura sem, previamente, convidar a suprir a irregularidade, tendo, assim, pro- cedido à aplicação da previsão do art. 27.º, n.º 1 da LEOAL, sem dar prévio cumprimento ao disposto no art. 26.º, n. os 1 e 2 da mesma Lei. – O vício invocado – consubstanciado no facto de não constar uma lista de identificação de candidatos, nem da declaração, nem de documento anexo à mesma com o qual a declaração farme um todo incindível e contemporânea – não se mostra insuprível. – Desta forma, o Mm.º juiz coartou dois direitos à lista rejeitada: O direito a suprir a irregularidade proces- sual; e o direito a sustentar que não existem irregularidades a suprir, sendo que este se traduz na consagração do princípio do contraditório. – Daí conclui que o tribunal, ao não proferir despacho no sentido de convidar ao suprimento das irregu- laridades, praticou ato ferido de irregularidade que influi no exame da causa, sendo, por isso, gerador de nulidade, o que se invoca. – Por outro lado, ao coartar o exercício do direito ao contraditório – não dando a possibilidade de sustenta- ção de que não existem irregularidades na candidatura rejeitada – a decisão proferida enferma de irregula- ridade que influi no exame ou na decisão da causa, sendo, par isso, geradora de nulidade, a que se invoca.
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