TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
812 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL proponentes exigido pelo n.º 1 do mesmo preceito, correspondendo, por isso, ao não preenchi- mento de um pressuposto legal da existência da candidatura e não ao incumprimento de um aspeto puramente procedimental ou a uma deficiência que pudesse ser regularizada; estando em causa um elemento integrante dos pressupostos legais da candidatura, não era aplicável o mecanismo de correção previsto no artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL; pela mesma razão, relativa à natureza do vício de inidoneidade das declarações, que não configura mera irregularidade, não constitui nulidade a não notificação para eventual sustentação da inexistência de “irregularidades a suprir”, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito. IV – A questão de mérito, reconduz-se à questão de saber se as declarações de propositura de cada uma das listas de candidatos apresentada preenchem os pressupostos legais previstos no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL; a literalidade da declaração de propositura em análise aponta para a existência de uma lista, que cada um dos cidadãos proponentes declara, por sua honra, apoiar, e embora nenhuma lista tenha sido, especificamente, anexada a cada uma das declarações ou conjunto de declarações, aquando da sua apresentação ao tribunal, tal apresentação ou anexação, no momento de apresenta- ção perante o tribunal, em rigor, não é condição essencial para demonstrar, sem quaisquer dúvidas, que os proponentes tomaram integral conhecimento da específica lista de candidatos apresentada nos termos do artigo 20.º da LEOAL, no momento em que subscreveram as declarações de propo- situra. V – O que releva, para efeitos de aferir a idoneidade de tais declarações, no sentido de manifestarem uma vontade inequívoca de apresentar uma específica lista de candidatos, são os elementos integrantes da própria declaração ou que com a mesma formem um todo incindível, sendo tal conjugação incindível necessariamente reportada ao momento da declaração. VI – Uma leitura funcionalmente adequada da norma satisfaz-se com a conclusão de que o subscritor da candidatura ficou inequivocamente ciente da lista que estava a subscrever, e isso é o que resulta do caso em apreciação; de resto, há que ponderar que os grupos de cidadãos não dispõem do mesmo grau de capacidade organizatória que se encontra – e, de resto, é exigível – nos partidos políticos, facto notório que deve ser sopesado quando se avalia o cumprimento dos pressupostos previstos no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL, pelo que, não existindo elementos que infirmem a veracidade das declarações de propositura, quanto à existência de uma lista de candidatos anexa, de que os subscritores tomaram conhecimento e que, em consequência, decidiram apoiar, nem quaisquer indícios de que a mesma não corresponda à lista de candidatos junta aos autos, relativa a cada um dos órgãos autárquicos do mesmo município, conclui-se que as referidas declarações de propositura cumprem a exigência legal prevista no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL.
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