TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

811 acórdão n.º 466/17 SUMÁRIO: I – A decisão recorrida, manifestamente, não padece do vício de falta de fundamentação, previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Civil (CPC), que apenas se pode considerar preenchido quando se verifica uma absoluta falta de fundamentação, assim se devendo entender o conceito de ausência de especificação dos fundamentos que justifiquem a decisão; igualmente não se verifica nulidade na decisão recorrida por contradição entre os fundamentos e a decisão, ou qualquer ambiguidade ou obscuridade, que conduza à ininteligibilidade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo 615.º; no tocante à nulidade prevista na alínea d) do mesmo artigo, consubstanciada na omissão ou excesso de pronúncia, também não resulta da alegação do recorrente, em termos claros e objetivamente inteligíveis, a explicitação do concreto raciocínio que conduz à invocação da referida invalidade. II – Quanto à invocada violação do princípio da igualdade, a eventual diferença das decisões, proferidas neste âmbito, por diferentes tribunais, resulta da atuação normal dos mecanismos legais, que permi- tem a consolidação de decisões, em 1.ª instância, quando as partes se conformam com as mesmas, e a natural restrição de reapreciação das decisões, pela instância de recurso, aos casos em que as partes exercem o respetivo direito de reação; a eventual desigualdade de soluções é um resultado incontor- nável da organização do nosso ordenamento jurídico e da independência dos tribunais, podendo ser, em grande parte, corrigida pelo mecanismo dos recursos, mas não vale como critério de decisão dos tribunais superiores. III – A inidoneidade das declarações de subscrição dos proponentes da lista de candidatos apresenta- da, para o cumprimento da funcionalidade assinalada no n.º 3 do artigo 19.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), traduz-se na não verificação do número mínimo de Admite as candidaturas das listas do grupo de cidadãos eleitores denominado “Movimento Independente pela Amadora” à Câmara Municipal da Amadora e à Assembleia Municipal do mesmo município, no âmbito das eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017. Processos: n. os 771 e 772/17. Recorrente: Grupo de Cidadãos Eleitores “Movimento Independente Pela Amadora”. Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro. ACÓRDÃO N.º 466/17 De 30 de agosto de 2017

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