TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
81 acórdão n.º 212/17 SUMÁRIO: I – Embora a jurisprudência exarada no Acórdão n.º 186/13 – para a qual a Decisão Sumária reclamada remete –, reflita a posição maioritária mas não unânime dos Juízes deste Tribunal, é certo que o juízo de «simplicidade» formulado na Decisão Sumária para efeitos do sentido decisório perfilhado não pretende significar que as questões colocadas se mostrem fáceis ou incontroversas. II – Mesmo tendo presente a ocorrência de votos de vencido com fundamentação discordante no Acórdão do Tribunal Constitucional tomado como precedente – e reconhecendo-se que a questão de constitu- cionalidade em causa mereceu decisões diferentes em jurisprudência anterior do Tribunal –, afigura- -se não constituir a divergência apontada qualquer óbice à prolação da decisão sumária reclamada; deste modo, a invocação de divergências no precedente jurisprudencial para o qual remete a Decisão Sumária reclamada não se afigura determinante para o efeito de afastar a aplicação do poder previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional. III – Do teor da reclamação resulta que o ora reclamante, pese embora pretendendo a reapreciação das questões já sindicadas, não invoca nenhuma nova razão ou perspetiva argumentativa que, não tendo sido antes ponderada pela jurisprudência constitucional anterior, justificasse a reapreciação da questão de inconstitucionalidade pelo pleno da secção; com efeito, a jurisprudência constitucional tomada por precedente na decisão sumária reclamada aferiu efetivamente das questões de constitucionalidade colo- cadas nos presentes autos, nada de novo se descortinando na presente reclamação, seja na perspetiva das normas legais objeto do recurso, seja na perspetiva das normas constitucionais alegadamente violadas, que imponha a reapreciação de jurisprudência anterior firmada sobre matéria igual ou análoga. Confirma Decisão Sumária que não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do Código de Processo Penal, no sentido de que «a impugnação das de- cisões das Relações que confirmem decisão de 1.ª Instância e apliquem pena não superior a 8 anos de prisão, no caso de haver uma pena conjunta superior a essa medida, não pode ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria referente às penas parcelares que não a ultrapassem». Processo: n.º 259/17. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 212/17 De 2 de maio de 2017
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