TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
807 acórdão n.º 462/17 Relativamente às eleições dos titulares dos órgãos locais rege a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, alterada pela Declaração de Retificação n.º 20-A/2001, de 12 de outubro, pela Leis Orgânicas n. os 5-A/2001, de 26 de novembro; 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n. os 1 e 2/2017, de 2 de maio. A propósito do número de candidatos suplentes, estatui-se no artigo 23.º, n.º 9 da LEOAL que “as listas, para além dos candidatos efetivos, devem indicar os candidatos suplentes em número não inferior a um terço, arredon- dado por excesso”. Sendo certo que a lei não estabelece um número máximo de candidatos suplentes, diversamente do que acontece com outra legislação relativa a eleições para órgãos do Estado, conforme referido na decisão reclamada, sobre esta questão, ainda que incidentalmente, pronunciou-se já o Tribunal Constitucional por via do acórdão n.º 435/2005, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/2005043 5.html . Na referida decisão entendeu-se que “[f ]ace à omissão, no n.º 8 do artigo 23.º da LEOAL, da menção expressa do limite máximo do número dos candidatos suplentes, deve considerar-se aplicável a regra de que o máximo de candidatos suplentes é igual ao número dos efetivos, salvo disposição expressa em contrário, regra que se impõe por óbvias considerações de razoabilidade, e que se manifesta, por exemplo, no artigo 15. º, N.º 1, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de maio), que dispõe que os candidatos suplentes devem ser em número não inferior a dois nem superior ao dos efetivos, não podendo exceder cinco”. Aderindo a esta posição, por questões que segurança e certeza jurídicas e por se entender que tal entendimento não colide com os direitos constitucionalmente garantidos de participação política e de sufrágio e ainda por se considerar ilógico um número superior de candidatos suplentes ao número de candidatos efetivos, atento o expo- nencial número de atos processuais a que daria lugar caso inexistisse um limite ( v. g. verificação dos requisitos dos respetivos candidatos, elaboração das listas, afixação das listas, etc.) e a consequente impossibilidade de os praticar atenta a urgência dos prazos do processo eleitoral, entende-se que a decisão reclamada deve ser mantida. Decisão: Nos termos e fundamentos supra expostos, de acordo com o artigo 28.º, n.º 5 da LEOAL, decide-se indeferir a reclamação apresentada pela Coligação Afirmar Amarante PPD/PSD/CDS-PP e, em consequência, mantém-se a decisão proferida com a ref.ª 74436068.» 6. Novamente inconformada, a Coligação “Afirmar Amarante” interpôs recurso para o Tribunal Consti- tucional, ao abrigo do artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL, apresentando as seguintes conclusões: «1. OTribunal a quo decidiu rejeitar o candidato suplente n.º 8 da lista da Coligação Afirmar Amarante, PPD/ PSD-CDS/PP, candidata à Assembleia de Freguesia de Rebordelo, por ter constatado que o número de candidatos suplentes é superior ao número de candidatos efetivos; 2. A Coligação apresentou a sua reclamação, pugnando pela revogação do referido despacho, dizendo, em síntese, que não existe qualquer obstáculo legal que impeça a apresentação de candidatos suplentes em número superior ao número de candidatos efetivos; 3. Decidida a reclamação da Coligação, foi a mesma indeferida pelo Tribunal a quo, justificando-se, essencial- mente, no texto do Acórdão n.º 435/2005, desse Tribunal Constitucional; 4. Porém, aquele Acórdão do Tribunal Constitucional, para o qual a decisão a quo remete, não decidiu especi- ficamente uma situação semelhante àquela que aqui está em causa, antes se pronunciou acerca de situação em que, no máximo, o número de candidatos suplentes era igual ao número de candidatos efetivos; 5. Aludindo apenas, numa parte do seu texto, a uma situação hipotética similar à que aqui se discute; 6. Além disso, trata-se de um Acórdão proferido há já 12 anos, sendo que a evolução dos tempos também deve acompanhar a evolução da vontade de participação das pessoas na vida pública;
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