TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

806 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A coligação eleitoral “Afirmar Amarante”, constituída por PPD/PSD.CDS-PP, devidamente identifi- cada nos autos, veio, nos termos da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgâ- nica n.º 1/2001, de 14 de agosto, doravante designada por LEOAL, proceder à apresentação, ao Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Amarante, da sua Lista de Candidatos à Assembleia de Freguesia de Rebordelo, no Concelho de Amarante, através do seu mandatário de Lista, identificado no modelo 2, António Soares Ferreira Araújo. 2. A lista apresentada pela mencionada coligação para a Assembleia de Freguesia de Rebordelo é com- posta por sete candidatos efetivos e oito candidatos suplentes, conforme fls. 128 a 132. 3. Por despacho proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, decidiu-se rejeitar o can- didato suplente apresentado sob o número 8, Eduardo Pimenta da Costa, pelo facto de o número de candi- datos suplentes exceder o número de candidatos efetivos apresentados pela Coligação “Afirmar Amarante” PPD/PSD.CDS-PP. 4. Devidamente notificada deste despacho, veio a referida Coligação apresentar reclamação, na qual pugnou pela revogação do referido despacho, dizendo, em síntese, que nada obsta à apresentação de um número de candidatos suplentes superior ao número de candidatos efetivos, considerando que a LEOAL foi alterada no sentido de se estabelecer apenas um número mínimo de candidatos suplentes e que a ausência de um número máximo não causa qualquer prejuízo, promovendo, pelo contrário, a participação dos cidadãos na vida política. 5. O Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este decidiu indeferir a reclamação, com os seguintes fun- damentos: «Sob a epígrafe de “Participação na vida pública”, estatui-se no artigo 48.º da Constituição da República Por- tuguesa que: “1. Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos. 2. Todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objetivamente sobre atos do Estado e demais entida- des públicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos.” Por seu turno, nos termos do artigo 49.º da Lei Fundamental, a propósito do Direito de sufrágio, consagra-se que: “1. Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as incapacidades previs- tas na lei geral. 2. O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico.” Os referidos direitos, encontrando-se consagrados de forma geral, têm de ser exercidos de acordo com o que complementarmente se estatui nos diplomas atinentes às eleições dos titulares dos órgãos eletivos de soberania, das regiões autónomas e do poder local.

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