TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

805 acórdão n.º 462/17 SUMÁRIO: I – A única questão colocada a este Tribunal diz respeito à interpretação do artigo 23.º, n.º 9, da Lei Elei- toral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), que a recorrente entende, na falta de uma indicação legal expressa de um limite máximo ao número de candidatos suplentes, dever ser interpretada à luz de uma perspetiva maximizante dos direitos de participação política, fundamentando também a sua posição num argumento literal – a lei apenas refere um limite mínimo – e num argumento históri- co – a lei anterior à Lei Orgânica n.º 1/2001 consagrava um limite máximo que a atual lei omitiu –, deduzindo da conjugação destes elementos de interpretação uma vontade do legislador no sentido de não ser aplicável qualquer limite máximo à lista de candidatos suplentes. II – De acordo com a teoria da interpretação das leis, o resultado interpretativo obtido pelo recurso aos elementos literal e histórico deve ser confrontado com o elemento racional, que aponta para critérios de lógica e de razoabilidade; de acordo com estes critérios, é manifesta a falta de razoabilidade da inter- pretação propugnada pela recorrente, pela desproporção entre o número de atos processuais que seria exigido aos tribunais, no controlo da legalidade das candidaturas, num prazo tão curto como o dos processos eleitorais, e a impossibilidade prática de os candidatos suplentes virem a ocupar os lugares a que se candidatam; presumindo que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, conforme imposto pelo artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil, tem que se aceitar como implícita na norma a fixação de um limite máximo de candidatos suplentes não superior ao número de candidatos efetivos. III – A composição da lista de candidatos suplentes por um número superior à lista de efetivos, repre- sentando lugares que, com toda a probabilidade, não são elegíveis, tem apenas um valor meramente formal ou simbólico, que não justifica a tese interpretativa defendida com base no relevo social dos direitos fundamentais de participação política, por não significar, na prática, a efetivação do direito de participação invocado. Confirma decisão recorrida, que rejeitou candidato suplente da Lista das Candidaturas apresentada à Assembleia de Freguesia de Rebordelo, pela Coligação “Afirmar Amarante”. Processo: n.º 767/17. Recorrente: Presidente da Câmara Municipal de Vila Real. Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor. ACÓRDÃO N.º 462/17 De 24 de agosto de 2017

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