TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
804 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 12. Face ao exposto, resta concluir que os outdoors em análise não possuem qualquer justificação legal, inserindo-se no âmbito da proibição legal de publicidade institucional, prevista no artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, em conjugação com o artigo 41.º da LEOAL. Nestes termos, o recurso deve ser tido como improcedente, visto que a deliberação recorrida, ao ordenar a remoção dos painéis de publicidade institucional em causa nos presentes autos, não padece de qualquer ilegalidade. III – Decisão Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Lisboa, 24 de agosto de 2017. – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Clara Sottomayor – Maria José Rangel de Mesquita – Claudio Monteiro – Catarina Sarmento e Castro – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 21 de setembro de 2017. 2 – Os Acordãos n. os 209/09, 475/13 e 409/14 estão publicados em Acórdãos, 74.º, 87.º e 90.º Vols., respetivamente.
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