TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
803 acórdão n.º 461/17 infraestruturas que beneficie de um apoio público total superior a e 500 000. Deverá afixar também um painel ou cartaz permanente de dimensão considerável, num local facilmente visível do público, o mais tar- dar três meses após a conclusão de cada operação. O cartaz temporário e o painel permanente devem conter o nome da operação, o principal objetivo da atividade apoiada pela operação, o emblema da União, junta- mente com a referência à União e a referência ao fundo ou fundos [artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 821/2014]. Por fim, o emblema da União deve estar sempre claramente visível e deve ser colocado em posição de destaque. A sua posição e a sua dimensão serão as adequadas à escala do material ou do docu- mento utilizado e se forem exibidos outros logótipos, além do emblema da União, este último deve ter, pelo menos, a mesma dimensão, medida em altura ou largura, que o maior dos outros logótipos [artigo 4.º, n. os 2 e 5, do Regulamento de Execução (UE) n.º 821/2014]. No que toca ao “Termo de aceitação”, no mesmo referem-se também como obrigações do beneficiário proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional apli- cável, realizar as ações previstas no plano de comunicação da operação, juntos dos potenciais beneficiários/ utilizadores e do público em geral. No “Plano de comunicação”, refere-se a obrigação de afixação de painéis durante a execução das obras, conforme previsto no Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, os quais deverão conter informação relativas ao investimento e à comparticipação comu- nitária. Mais se determina que, no “final das obras serão afixados painéis permanentes nas infraestruturas, de acordo com as características técnicas adotadas pela Comissão”. 10. Ora, das imagens juntas aos autos decorre que os outdoors em análise não cumprem as condições de publicitação decorrentes da legislação europeia e nacional. De facto, de alguns desses outdoors não consta qualquer referência, ou imagem de logótipos, ao pro- grama operacional “Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR)”, Fundo de Coesão da União Europeia e “Portugal 2020”, constando apenas a imagem de uma escavadora mecânica e a frase “Mais de 80% do concelho com saneamento”, bem como a expressão “#Acelera Vila Real” e o brasão municipal acompanhado do logótipo da empresa municipal referida (“EMAR”). Outra parte daqueles outdoors contém os logótipos legalmente requeridos. No entanto, os mesmos são de tamanho muito inferior ao brasão muni- cipal e logótipo da “EMAR”, e não é sequer claramente visível a referência ao nome do programa operacional referido. Assim, também esses outdoors não respeitam as obrigações de publicitação que resultam da legisla- ção aplicável, pelo que não visam, contrariamente ao invocado pelo recorrente, dar cumprimento às mesmas. Por outro lado, como o próprio recorrente afirma, pelo menos em alguns locais onde se encontram outdoors , as obras já se encontram concluídas. Ora, os outdoors cujas imagens constam dos autos não cons- tituem os “painéis permanentes” fixados nas infraestruturas que as acima transcritas obrigações legais reque- rem, nem isso é referido pelo recorrente. Assim, também neste contexto, os outdoors sem caráter de perma- nência instalados em locais onde se encontra obra já concluída não visam dar cumprimento à obrigação legal de publicitação permanente decorrente da secção 2.2. do Anexo XII do Regulamento (UE) n.º 1303/2013. 11. Por fim, importa ainda sublinhar que o conteúdo da mensagem dos outdoors sindicados em muito extravasa as imposições legais de publicitação. De facto, tais obrigações apenas assentam num dever de infor- mação objetiva da obra e do financiamento. Já os outdoors em presença contêm expressões que representam verdadeiros slogans publicitários, indo, pois, muito além da simples obrigação de informação requerida. Assim, as expressões “Mais de 80% do concelho com saneamento” e “#Acelera Vila Real”, não são exigidas pelas obrigações legais de publicitação. Esses elementos constituem verdadeira publicidade, e não simples informação referente à obra e financiamento. Assim, tais mensagens são abrangidas pela proibição geral de publicidade institucional, decorrente do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015 e do artigo 41.º da LEOAL, a qual se encontra em vigor desde 12 de maio de 2017.
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