TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

802 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 7. Em segunda linha, o recorrente sindica o mérito da deliberação impugnada, por considerar que a afi- xação dos painéis em discussão se deveu, unicamente, ao cumprimento de deveres de publicitação impostos pela legislação aplicável em matéria de Fundos Europeus, não constituindo violação do dever de neutralidade e independência a que estava vinculado. Mais alega que, antes da publicação do diploma que marcou a data das eleições autárquicas, já haviam sido colocados nos mesmos locais painéis idênticos, os quais apenas foram substituídos por se terem deteriorado e pelo facto de a obra entretanto ter sido concluída. Importa, pois, em apreciação do quadro legal vigente em matéria de propaganda política, verificar se andou bem a CNE ao emanar a deliberação de 17 de agosto de 2017, na garantia da igualdade de oportuni- dades nas ações de propaganda política prévias ao ato eleitoral de 1 de outubro de 2017. Vejamos. 8. Nos termos do artigo 41.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas coletivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de servicos públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respetivos titulares, não podem intervir direta ou indiretamente na campanha eleitoral nem praticar atos que de algum modo favore- çam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais. Nos termos do n.º 3 dessa norma, é vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares dos órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções. Estas regras vigoram, nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma legal, desde a publicação do decreto que marque a data das eleições gerais. Decorrente desses deveres, o artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, determina que, a partir da mesma publicação, é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública. Ora, estão inseridos no âmbito da publicidade institucional, para efeitos da sua proibição, todos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parte do patri- mónio da entidade pública (como outdoors , etc.) ou que sejam realizados por serviços da entidade pública (como imprensas municipais ou departamentos internos de comunicação). 9. Importa, porém, referir que a proibição legal de publicidade institucional não impede o cumpri- mento de eventuais deveres de publicitação legalmente impostos quanto a determinadas informações, como é o caso de avisos ou painéis relativos à legislação de licenciamento de obras ou das publicações imperativas em Diário da República , em boletim municipal, por editais ou outros meios. Nestes casos, a publicitação deve conter somente os elementos que a respetiva legislação exija. O recorrente invoca que a afixação dos outdoors mencionados se destinou, precisamente, a dar cumpri- mento a tais exigências decorrentes da lei e também do termo de aceitação de realização da obra. A obra foi executada e financiada ao abrigo da Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, a qual aprova o Regulamento Específico Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos e que remete para as obriga- ções constantes do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e sucessivas alterações sendo ainda aplicável o Regulamento de Execução (UE) n.º 821/2014, da Comissão, de 28 de julho de 2014. Da legislação mencionada decorre um conjunto de obrigações de comu- nicação e publicitação, tais como um conjunto de regras mínimas para as comunicações a realizar junto do público [artigo 115.º, n.º 3, e Anexo XII do Regulamento (UE) n.º 1303/2013], das quais decorre a afixação de um número mínimo de painéis ou cartazes e dimensão orientadora, consoante a dimensão do apoio e o tipo de Fundos [secção 2.2. do Anexo XII do Regulamento (UE) n.º 1303/2013]. Durante a execução de uma operação do FEDER ou do Fundo de Coesão, o beneficiário deverá afixar num local facilmente visí- vel do público um painel de dimensão significativa para cada operação de financiamento ou construção de

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