TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

801 acórdão n.º 461/17 g) Os logótipos referidos em f ) são de tamanho muito inferior ao brasão municipal e logótipo da “EMAR”; h) De parte daqueles outdoors não consta qualquer referência, ou imagem de logótipos, ao programa operacional “Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR)”, Fundo de Coesão da União Europeia e “Portugal 2020”; i) Pelo menos em alguns locais, as obras já se encontram concluídas. 5. Nos termos do artigo 102.º-B da LTC, o Tribunal Constitucional é competente para julgar os recur- sos contenciosos interpostos de atos administrativos praticados pela Comissão Nacional de Eleições (CNE) ou por outros órgãos da administração eleitoral. O ato aqui impugnado foi praticado pela CNE ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, tendo como objeto uma intimação para remoção de outdoors de publicidade institucional proibida nos termos do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. Importa, assim, em primeiro lugar, aferir (i) se a deliberação impugnada deve ser tida como um ato recorrível ao abrigo dos preceitos da LTC acima mencionados e, por outro, (ii) se estamos perante um ato praticado pela CNE no exercício de competência que lhe é conferida por lei. No que respeita ao primeiro ponto, a jurisprudência deste Tribunal tem sido constante na consideração de que o conceito de ato de administração eleitoral subjacente ao artigo 102.º-B da LTC abrange uma plura- lidade de atos que antecedem e sucedem o ato eleitoral em si, e não apenas o ato eleitoral em sentido estrito, incluindo, para o que aqui releva, as deliberações da CNE sobre os atos de propaganda política diretamente relacionados com a realização de um dado ato eleitoral, e independentemente de serem ou não praticados no período de campanha eleitoral definido por lei (cfr., Acórdão n.º 471/08, Acórdão n.º 209/09, Acórdão n.º 475/13 e Acórdão n.º 409/14, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . Já quanto ao segundo ponto, o Tribunal Constitucional tem reconhecido, por referência à alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro («Assegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais») que a CNE é competente para a apreciação de atos de remoção de propaganda política relacionados com um dado ato eleitoral, incluindo a proibição de publicidade institucional, com o intuito de impedir a prática de atos por entidades públicas que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra. A CNE atua, pois, na garantia da igualdade de oportunidades das candidaturas e da neutralidade das entidades públicas perante as ações de propaganda política anteriores ao ato eleitoral, e, por isso, destinadas a influenciar diretamente o eleitorado quanto ao sentido do voto, ainda que as mencionadas ações ocorram em período anterior ao da campanha eleitoral (cfr., neste sentido, Acórdão n.º 209/09, Acórdão n.º 475/13 e Acórdão n.º 409/14, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . Pelo que, sem necessidade de maior indagação, é de considerar que o ato impugnado foi praticado pela CNE enquanto órgão de administração eleitoral, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, sendo um ato de administração eleitoral suscetível de ser objeto de recurso, nos termos da alínea f ) do artigo 8.º e do artigo 102.º-B, ambos da LTC. O recurso mostra-se tempestivo. Passemos, então, à apreciação do mérito do recurso. 6. Resulta das alegações do recurso em apreço que o recorrente invoca em primeira linha a falta de fun- damentação do ato recorrido. Ora, como resulta do texto da deliberação da CNE ora impugnada, e transcrita no ponto 1. do presente acórdão, a mesma contém todos os fundamentos de facto e de direito que permitem a qualquer destinatário conhecer e compreender o sentido da mesma. Assim, a deliberação impugnada não padece de qualquer vício de falta de fundamentação.

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