TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

800 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4. Isto porque, tal como oportunamente esclarecido à CNE, os painéis em causa foram colocados pela EMARVR – Águas e Resíduos de Vila Real, EM, SA em algumas localidades do concelho de Vila Real nos precisos locais onde foram executadas por esta empresa local, obras no âmbito da operação “Despoluição da Bacia do Corgo – Ampliação de Redes de Saneamento e Reabilitação de ETAR’s”. 5. A execução desta empreitada foi comparticipada financeiramente pelo Fundo de Coesão da União Euro- peia, sendo por esta razão exigida a publicação dos apoios, assim como a realização de ações previstas no plano de comunicação da operação, junto dos potenciais beneficiários/utilizadores e do público em geral, conforme termo de aceitação, cuja cópia se anexa. 6. De acordo com o referido plano de comunicação, devidamente aprovado pela entidade financiadora, faz parte das obrigações dos beneficiários contribuir para a divulgação dos resultados da operação junto dos utilizado- res e do público em geral. 7. No âmbito das ações de divulgação, ficou estabelecido que o início e término das obras seriam assinalados no local, promovendo-se o conhecimento das ações incluídas na candidatura, bem como a divulgação dos objetivos e os resultados das [...] Antes da publicação do diploma que marcou a data das eleições autárquicas, já haviam sido colocados nos mesmos locais, painéis idênticos, os quais apenas foram substituídos por se terem deteriorado, pelo facto da obra, entretanto ter sido concluída. 9. A colocação dos referidos painéis deveu-se, unicamente, a cumprimento de deveres de publicitação impostos pela legislação aplicável em matéria de Fundos Europeus. Face ao exposto, e considerando que a deliberação enferma de vício de falta de fundamentação, por se revelar insuficiente, reafirmamos, assim, que a atuação da Câmara Municipal de Vila Real, no caso concreto, não pôs em causa os deveres de neutralidade e imparcialidade a que esta vinculada, por forca dos artigos 41.º e 38.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, conjugado com o Decreto n.º 15/2017, de 12 de maio, resultando sim, do cumprimento de deveres legais, pugnando pela revogação da deliberação recorrida”. 3. O recurso deu entrada no Tribunal Constitucional em 22 de agosto de 2017.  Cumpre decidir. II – Fundamentação 4. Mostram-se assentes, com interesse para a decisão, os seguintes factos: a) Pelo Decreto n.º 15/2017, de 12 de maio foram marcadas as eleições gerais para os órgãos repre- sentativos das autarquias locais, a realizar no dia 1 de outubro de 2017; b) Em data não concretamente determinada, a Empresa Municipal de Vila Real (EMARVR) colo- cou painéis ( outdoors ) em vários pontos da cidade de Vila Real referentes à realização de obras no âmbito da operação “Despoluição da Bacia do Corgo – Ampliação de Redes de Saneamento e Reabilitação de ETAR’s”; c) A execução das obras referidas em b) foi comparticipada pelo Fundo de Coesão da União Europeia; d) A 17 de agosto de 2017, a CNE deliberou a retirada dos outdoors que não se encontrassem no âmbito da obrigação legal de publicitação; e) Dos outdoors referidos em b) constam a imagem de uma escavadora mecânica e a frase “Mais de 80% do concelho com saneamento”, bem como a expressão “#Acelera Vila ReaL” e o brasão muni- cipal acompanhado do logótipo da empresa municipal referida (“EMAR”); f ) De parte daqueles outdoors consta ainda a referência, através dos respetivos logótipos, ao programa operacional “Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR)”, Fundo de Coesão da União Europeia e “Portugal 2020”;

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