TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
80 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a título de mero reforço argumentativo para a eventualidade de se não concordar com a interpretação da lei que se perfilhara, e não como razões justificativas para o afastamento da solução que imediatamente resulta da lei.» (Acórdão n.º 54/08). Quando «o apelo à Constituição (...) traduz, apenas, um reforço do resultado interpretativo a que se chegou por via do direito infraconstitucional» (Acórdão n.º 285/02), tem o Tribunal Constitucional enten- dido, atendendo à função instrumental dos recursos de constitucionalidade, que não deve conhecer do objeto do recurso. Com efeito, nesses casos, o juízo de inconstitucionalidade não é indispensável para afastar a aplicação da norma sindicada, desempenhando um papel meramente subsidiário na fundamentação da decisão recorrida. Ora, em tais casos, o recurso de constitucionalidade não se afigura útil, porque ainda que o Tribunal Constitucional viesse a contrariar o juízo de inconstitucionalidade do Tribunal recorrido, sempre a decisão deste permaneceria inalterada, valendo-se para esse efeito dos fundamentos invocados no plano estritamente infraconstitucional. Tal inutilidade do recurso obsta, por si só, ao conhecimento do respetivo objeto. Como se afirma reiteradamente na jurisprudência constitucional «(…) não visando os recursos diri- mir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionali- dade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso» (Acórdão n.º 366/96). Entendimento este que é válido nos casos de recurso fundado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (vide o Acórdão n.º 152/09). – Gonçalo de Almeida Ribeiro. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 26/92 e 348/97 estão publicados em Acórdãos, 21.º e 36.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n . os 84/03 e 211/03 estão publicados em Acórdãos, 55.º Vol.. 3 – Os Acórdãos n. os 452/03, 127/04 e 276/04 e stão publicados em Acórdãos, 57.º, 58.º e 59.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. o s 695/14 e 753/14 e stão publicados em Acórdãos, 91.º Vol.. 5 – Os Acórdãos n. os 590/15 e 197/16 e stão publicados em Acórdãos, 94.º e 95.º Vols., respetivamente.
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