TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

799 acórdão n.º 461/17 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O PPD/PSD apresentou uma participação na Comissão Nacional de Eleições (CNE) contra a Câmara Municipal de Vila Real, por colocação de outdoors em vários pontos dessa cidade com publicidade institucional dessa Câmara e de uma Empresa Municipal de Vila Real, juntando, para prova, quatro imagens reproduzindo os referidos outdoors .  Notificado para se pronunciar, o Presidente da Câmara Municipal de Vila Real respondeu, em resumo, que os painéis em causa foram colocados pela EMARVR – Água e Resíduos de Vila Real, E.M., S.A., nos locais onde foram executadas por essa empresa obras no âmbito da operação “Despoluição da Bacia do Corgo – Ampliação de Redes de Saneamento e Reabilitação de ETAR’s”, e que a execução dessa empreitada foi comparticipada financeiramente pelo Fundo de Coesão da União Europeia, estando a empresa obrigada à publicitação dos apoios. Juntou, para prova, “termo de aceitação”, “plano de comunicação” e fotografias dos outdoors . A 17 de agosto de 2017, a CNE aprovou por unanimidade a Informação n.º I-CNE/2017/246, deli- berando o seguinte: « (....) Nos termos do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, conjugado com o Decreto n.º 15/2017, de 12 de maio, desde esta data, encontra-se proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, sendo a violação dessa proibição sancionável por coima de € 15 000 a € 75 000, eventualmente agravada no caso de reincidência, nos termos do artigo 12.º da mesma Lei. A proibição legal de publicidade institucional não impede o cumprimento de deveres de publicitação legal- mente imposta quanto a determinadas informações, como é o caso de avisos ou painéis impostos na legislação relativa a Fundos Europeus. A conjugação de ambas as legislações impõe que, entre 12/05/2017 e 01/10/2017 inclusive, a publicitação deve conter somente os elementos mínimos que a respetiva legislação exija. Assim, delibera-se que o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Real seja notificado que, sob pena de vir a ser instaurado processo de contraordenação pelos motivos invocados, diligencie no sentido de: 1. No prazo de 24 horas, ser removida toda a publicidade institucional que não se encontre no âmbito da obri- gação legal de publicitação, como é o caso dos outdoors que não contêm qualquer referência aos Fundos Europeus; 2. No mesmo prazo de 24 horas, ser removida toda a publicidade institucional que, contendo a referência aos Fundos Europeus, se encontre em número ou local que exceda o mínimo imposto por via da respetiva legislação.» 2. Através de mensagem eletrónica, o Presidente da Câmara Municipal de Vila Real foi notificado da deliberação da CNE de 17 de agosto de 2017, juntamente com o teor da informação n.º I-CNE/2017/246. A mensagem eletrónica foi lida a 20 de agosto de 2017. Em 21 de agosto de 2017, o Presidente da Câmara Municipal de Vila Real apresentou recurso para o Tribunal Constitucional da referida deliberação, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B da LTC. O recurso possui o seguinte teor: “(...) 3. Ora, não podemos concordar com o conteúdo da deliberação, da qual foi tomado conhecimento somente no dia 21/08/2017, nem tão pouco com o Parecer n.º I/CNE/2017/246 que a terá sustentado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

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