TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
798 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL V – Decorre do quadro legal vigente em matéria de propaganda política que, a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição, é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública; estão inseridos no âmbito da publicidade institucional, para efeitos da sua proibição, todos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parte do património da entidade pública (como outdoors , etc.) ou que sejam realizados por serviços da entidade pública (como imprensas municipais ou departamentos internos de comunicação); porém, a proibição legal de publicidade institucional não impede o cumprimento de eventuais deveres de publicitação legalmente impostos. VI – No caso em apreciação, embora a obra tenha sido executada e financiada ao abrigo de legislação euro- peia e nacional, de onde decorre um conjunto de obrigações de comunicação e publicitação, tais como um conjunto de regras mínimas para as comunicações a realizar junto do público, das imagens juntas aos autos resulta que os outdoors em análise não cumprem as condições de publicitação decorrentes daquela legislação. VII – De facto, de alguns desses outdoors não consta qualquer referência, ou imagem de logótipos, ao pro- grama operacional “Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR)”, Fundo de Coesão da União Europeia e “Portugal 2020” e nos outdoors que contêm os logótipos legalmente requeridos, os mesmos são de tamanho muito inferior ao brasão municipal e logótipo da “EMAR”, não sendo sequer claramente visível a referência ao nome do programa operacional referido, pelo que também esses outdoors não respeitam as obrigações de publicitação que resultam da legislação aplicável, não visando dar cumprimento à mesma; por outro lado, pelo menos em alguns locais onde se encon- tram outdoors , as obras já se encontram concluídas, pelo que os outdoors sem caráter de permanência instalados em locais onde se encontra obra já concluída não visam dar cumprimento à obrigação legal de publicitação permanente decorrente da secção 2.2. do Anexo XII do Regulamento (UE) n.º 1303/2013. VIII– Acresce que o conteúdo da mensagem dos outdoors sindicados em muito extravasa as imposições legais de publicitação, que apenas assentam num dever de informação objetiva da obra e do financiamento; ora, os outdoors em presença contêm expressões que representam verdadeiros slogans publicitários, indo, pois, muito além da simples obrigação de informação requerida, sendo abrangidas pela proi- bição geral de publicidade institucional, decorrente do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015 e do artigo 41.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, a qual se encontra em vigor desde 12 de maio de 2017, não padecendo de qualquer ilegalidade a deliberação recorrida, ao ordenar a remoção dos painéis de publicidade institucional em causa nos presentes autos.
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