TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
797 acórdão n.º 461/17 SUMÁRIO: I – Nos termos do artigo 102.º-B da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), o Tribunal Constitucional é competente para julgar os recursos contenciosos interpostos de atos administrativos praticados pela Comissão Nacional de Eleições (CNE) ou por outros órgãos da administração eleitoral, importando aferir se o ato aqui impugnado, tendo como objeto uma intimação para remoção de outdoors de publi- cidade institucional proibida, deve ser tido como um ato recorrível. II – A jurisprudência deste Tribunal tem sido constante na consideração de que o conceito de ato de administração eleitoral subjacente ao artigo 102.º-B da LTC abrange uma pluralidade de atos que antecedem e sucedem o ato eleitoral em si, e não apenas o ato eleitoral em sentido estrito, incluindo, para o que aqui releva, as deliberações da CNE sobre os atos de propaganda política diretamente rela- cionados com a realização de um dado ato eleitoral, e independentemente de serem ou não praticados no período de campanha eleitoral definido por lei. III – Quanto à questão de saber se estamos perante um ato praticado pela CNE no exercício de competên- cia que lhe é conferida por lei, o Tribunal Constitucional tem reconhecido, por referência à alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, que a CNE é competente para a apre- ciação de atos de remoção de propaganda política relacionados com um dado ato eleitoral, incluindo a proibição de publicidade institucional, com o intuito de impedir a prática de atos por entidades públicas que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra. IV – No que respeita à alegação de falta de fundamentação do ato recorrido, como resulta do texto da deliberação da CNE ora impugnada, a mesma contém todos os fundamentos de facto e de direito que permitem a qualquer destinatário conhecer e compreender o sentido da mesma, não padecendo de qualquer vício de falta de fundamentação. Nega provimento ao recurso de deliberação da Comissão Nacional de Eleições que ordenou a remoção de painéis de publicidade institucional. Processo: n.º 766/17. Recorrente: Presidente da Câmara Municipal de Vila Real. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 461/17 De 24 de agosto de 2017
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