TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
795 acórdão n.º 460/17 6. Nos termos conjugados da alínea f ) do artigo 8.º e dos n. os 1 e 5 do artigo 102.º-B ambos da LTC, o Plenário do Tribunal Constitucional é competente para decidir dos recursos contenciosos de deliberações da Comissão Nacional de Eleições. O prazo para a interposição do recurso é de um dia, a contar da data do conhecimento pelo recorrente, da deliberação impugnada, conforme dispõe o n.º 2 do mesmo preceito. Assim, a primeira questão que importa apreciar é relativa à tempestividade do recurso. A deliberação impugnada, datada de 25 de julho de 2017, foi notificada, através de mensagem enviada para o endereço eletrónico: presidente@cm-vfxira.pt , em 27 de julho, tendo a mesma sido recebida no ende- reço eletrónico destinatário, com emissão do respetivo recibo de leitura, na mesma data de 27 de julho. O recorrente nega tal recebimento. Porém, constata-se que a notificação foi enviada para o mesmo ende- reço eletrónico que havia sido utilizado para a notificação do convite para o recorrente se pronunciar sobre a participação referida em a) , tendo esta última sido confessadamente recebida. Aliás, apenas por lapso se compreende que o recorrente refira que a primeira notificação não tenha sido enviada para presidente@cm-vfxira.pt, mas para GAP Presidente, uma vez que esta última referência corres- ponderá a uma denominação interna e não, manifestamente, a um endereço eletrónico. Nos termos do n.º 5 do artigo 113.º do Código de Procedimento Administrativo, a notificação por meios eletrónicos considera-se efetuada, no caso de correio eletrónico, no momento em que o destinatário aceda ao específico correio enviado para a sua caixa postal eletrónica. Não sendo colocada em causa a titularidade do endereço eletrónico utilizado pela CNE, nem a validade da utilização de tal meio de notificação, especialmente expedito e, por isso, adequado à tramitação de atos suscetíveis de influenciar, direta ou indiretamente, o processo eleitoral, resta concluir que o recorrente se considera notificado da primeira deliberação impugnada, nos termos da disposição legal citada, no dia 27 de julho. Assim, o requerimento de interposição de recurso, na parte concernente à impugnação de tal delibera- ção, é manifestamente intempestivo, o que obsta ao seu conhecimento. 7. No tocante à segunda deliberação, datada de 8 de agosto de 2017 e notificada no dia 17 subsequente, o presente recurso é tempestivo. Porém, cumpre analisar a questão de saber se tal deliberação corresponde a um ato de administração eleitoral, impugnável nos termos conjugados da alínea f ) do artigo 8.º e do artigo 102.º-B ambos da LTC. Da leitura conjugada de tais preceitos resulta que apenas os atos da CNE, qualificáveis como atos admi- nistrativos, são impugnáveis junto do Tribunal Constitucional. No caso, a deliberação impugnada resume-se, quanto ao seu efeito útil, a uma determinação de remessa dos elementos do processo aos serviços competentes do Ministério Público. Nestes termos, não partilha das referidas características dos atos administrativos, não constituindo um ato decisório definidor de uma situação jurídica, mas o resultado de um mero juízo indiciário de uma infra- ção criminal, cuja competência de investigação se encontra legalmente cometida ao Ministério Público, que, como titular da ação penal e magistratura autónoma, não se mostra vinculada ou restringida, no seu dever funcional de averiguação, por qualquer apreciação prévia da relevância criminal efetuada pela CNE ou outra entidade. Pelo exposto, conclui-se que o ato determinativo de remessa dos elementos ao Ministério Público não constitui um ato impugnável, nos termos do artigo 102.º-B da LTC.
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