TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
794 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Proposta Pelo exposto, propõe-se que a Comissão Nacional de Eleições delibere o seguinte: «A partir da publicação do decreto que marque a data das eleições gerais é proibida a publicidade insti- tucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. Os factos participados à Comissão Nacional de Eleições integram publicidade institucional proibida, pelo que foi determinado que o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira que promovesse a remoção, no prazo de 24 horas, do material de divulgação (de atos e supostas obras) em causa, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal. Não tendo o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira removido o material de divul- gação em causa, dentro do prazo determinado, conforme informação trazida ao conhecimento desta Comissão, delibera-se remeter os elementos do processo aos serviços competentes do Ministério Público.»”. j) Nessa sequência, enviou, para o correio eletrónico com o endereço presidente@cm-vfxira.pt, mensa- gem, em 17 de agosto de 2017, às 20h12, com o seguinte teor: “Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira Reportando-me ao assunto em referência e por delegação do Secretário da Comissão, comunico a V. Exa. que na reunião plenária de 8 de agosto p.p., desta Comissão, foi tomada a seguinte deliberação: «A partir da publicação do decreto que marque a data das eleições gerais é proibida a publicidade insti- tucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. Os factos participados à Comissão Nacional de Eleições integram publicidade institucional proibida, pelo que foi determinado que o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira promovesse a remo- ção, no prazo de 24 horas, do material de divulgação (de atos e supostas obras) em causa, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal. Não tendo o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira removido o material de divul- gação em causa, dentro do prazo determinado, conforme informação trazida ao conhecimento desta Comissão, delibera-se remeter os elementos do processo aos serviços competentes do Ministério Público.» Para conhecimento de V. Exa., junto remeto cópia da Informação aprovada”. Como anexo, constava documento com a referência I-CNE-2017-215.pdf. (vide fls. 73 e 163) k) Tal mensagem foi recebida no endereço eletrónico destinatário, no mesmo dia 17 de agosto de 2017. l) O requerimento de interposição do presente recurso foi enviado pelo recorrente a 18 de agosto de 2017, às 18h01.
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