TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

793 acórdão n.º 460/17  Nesta conformidade solicitamos pois a V. Exas. informação sobre o modo e momento da notificação que terá sido dirigida ao Sr. Presidente da Câmara Municipal.  Solicitamos ainda informação sobre o desenrolar do processo de contraordenação, que certamente terá sido desencadeado, no estrito cumprimento da lei, designadamente nos termos do disposto no Art. 10.º e no n.º 1 do Art. 12.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, com vista à aplicação de coima entre € 15 000 e € 75 000, eventualmente agravada em 1/3 nos seus limites mínimo e máximo.  Ora, parece-nos pois que estando o facto consumado e aceite pela própria CNE (veja-se a decisão pro- ferida, in fine ), ou seja, dizendo expressamente a CNE que “Os factos participados à Comissão Nacional de Eleições integram publicidade institucional proibida (...)” estará já determinada a existência de factos que se subsumem na previsão do Art. 12.º da aludida lei, pelo que, em bom rigor, tal prática terá de, forçosamente, e a bem do Estado de direito democrático, dar lugar à aplicação de uma coima.  Mais: a ter havido notificação (o contrário apenas se hipostasia por mero dever de cautela), a não remoção da publicidade ilegal no prazo concedido fará incorrer o seu agente na prática do crime de desobediência, pre- visto e punido pelo Art. 348.º do Código Penal, pelo que deverão V. Exas. proceder à necessária participação junto do Ministério Público com vista à abertura de inquérito.» 4. Adicionalmente, veio o Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, por email de 29/07/2017 e ofício de 31/07/2017, informar o seguinte: «A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira foi ontem confrontada, através de contactos da comunicação social, com a publicação de um documento interno da Comissão Nacional de Eleições nas redes sociais, desig- nadamente em páginas de facebook da Coligação Democrática Unitária e de candidatos da referida Coligação aos órgãos autárquicos do Concelho, relativo ao processo n.º AL.P-PP/2017/126, respeitante a publicidade institucional. Trata-se da publicação nas redes sociais de um parecer jurídico, numerado como 1-ONE/2017/171, datado de 24 de julho pretérito, e referente a participação da CDU contra a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira por publicidade institucional proibida, cuja autoria é atribuída à Técnica Superior Ana Fonseca Santos. O mencionado parecer referencia ainda a reunião n.º 76/CNE/XV em 25 de julho de 2017, e, supõe-se, o respetivo ponto 2.23. A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira não rececionou, até ao momento, qualquer comunicação da Comissão Nacional de Eleições, informando do conteúdo da decisão relativa à queixa contra si apresentada, nessa mesma entidade, estranhando, com surpresa, que possam existir documentos internos da Comissão Nacional de Eleições a circular nas redes sociais, através de candidatos da CDU, quando, conforme o mencio- nado, a Câmara Municipal não foi notificada de qualquer decisão. Importa também referir que a Câmara Municipal pronunciou-se, em tempo, sobre a única notificação da Comissão Nacional de Eleições de que teve conhecimento até ao momento. Assim, e atento o acima exposto, permitimo-nos solicitar a V. Exa os necessários esclarecimentos sobre a situação aqui reportada, que é, no mínimo, estranha, considerando, este sim, um ato democraticamente grave.» 5. Contudo, a notificação, a 27/07/2017, da Deliberação de 25/07/2017 ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira: a) Foi realizada para presidente@cm-vfxira.pt, ou seja, foi notificada para o mesmo email pelo qual foi dado conhecimento da Participação e na sequência da qual foi recebida resposta, nesta Comissão, relativa à mesma (doc. 1); b) Obteve o recibo de leitura (doc. 2); c) Pelo que não existem razões para crer que tenha existido qualquer erro no envio da comunicação que impossibilitasse o conhecimento pelo autarca.

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