TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
792 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Não tendo o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira removido o material de divul- gação em causa, dentro do prazo determinado, conforme informação trazida ao conhecimento desta Comissão, delibera-se remeter os elementos do processo aos serviços competentes do Ministério Público.» Foi ainda deliberado que, juntamente com a notificação da deliberação supra transcrita, seja dada resposta à comunicação remetida pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, datada de 29 de julho de 2017”. (…) Parecer n.º : I-CNE/2017/215 Ponto : 2.11 Data: 07-08-2017 Reunião n.º: 80/CNE/XV Data: 08/08/2017 Proc. n.º : AL.P-PP/2017/126 Assunto: Participação da CDU contra a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira por publicidade institucio- nal indevida Informação 1. Após participação da CDU contra o Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira relativamente a publicidade institucional, a CNE deliberou, a 25/07/2017, nos seguintes termos: A Comissão aprovou a Informação n.º I-CNE/2017/171, que consta em anexo à presente ata, e deliberou, por unanimidade, o seguinte: «A partir da publicação do decreto que marque a data das eleições gerais é proibida a publicidade insti- tucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. Os factos participados à Comissão Nacional de Eleições integram publicidade institucional proibida, pelo que se delibera proceder à instauração de processo de contraordenação ao Senhor Presidente da Câmara Muni- cipal de Vila Franca de Xira, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, bem como se determina ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira que promova a remoção, no prazo de 24 horas, do material de divulgação (de atos e supostas obras) a que se refere a presente informação, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal.» 2. O Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira foi notificado da transcrita deliberação a 27/07/2017. 3. A 04/08/2017 foi, pelo mesmo Participante, trazido ao conhecimento desta Comissão que o material de divulgação em causa não foi entretanto removido, encontrando-se o Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira em incumprimento do determinado pela CNE, afirmando o participante o seguinte: «Na sequência da participação apresentada no passado dia 14 de julho e à qual foi dada a resposta rece- cionada no dia 28 do mesmo mês, vimos por este meio informar que, não obstante a mesma decisão ser já do conhecimento público, a publicidade ilegal objeto da aludida participação continua presente nos exatos locais sem ter sido removida, conforme deliberado por V. Exas. Na verdade, o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, numa atitude que nos parece arrogante e abusiva, considera que não teve conhecimento de qualquer decisão por parte de V. Exas., pois nada lhe terá sido remetido.
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