TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

791 acórdão n.º 460/17 “Exmo. Senhor Presidente da Comissão Nacional de Eleições, Senhor Juiz Conselheiro José Soreto de Barros, Senhor juiz Conselheiro Presidente, A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira foi ontem confrontada, através de contactos da comunicação social, com a publicação de um documento interno da Comissão Nacional de Eleições nas redes sociais, designada- mente em páginas de facebook da Coligação Democrática Unitária e de candidatos da referida Coligação aos órgãos autárquicos do Concelho, relativo ao processo n.º AL.P-PP/2017/126, respeitante a publicidade institucional. Trata-se da publicação nas redes sociais de um parecer jurídico, numerado como I-CNE/2017/171, datado de 24 de julho pretérito, e referente a participação da CDU contra a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira por publicidade institucional proibida, cuja autoria é atribuída à Técnica Superior Ana Fonseca Santos. O mencionado parecer referencia ainda a reunião n.º 76/CNE/XV em 25 de julho de 2017, e, supõe-se, o respetivo ponto 2.23. A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira não rececionou, até ao momento, qualquer comunicação da Comissão Nacional de Eleições, informando do conteúdo da decisão relativa à queixa contra si apresentada, nessa mesma entidade, estranhando, com surpresa, que possam existir documentos internos da Comissão Nacional de Eleições a circular nas redes sociais, através de candidatos da CDU, quando, conforme o mencionado, a Câmara Municipal não foi notificada de qualquer decisão. Importa também referir que a Câmara Municipal pronunciou-se, em tempo, sobre a única notificação da Comissão Nacional de Eleições de que teve conhecimento até ao momento. Assim, e atento o acima exposto, permitimo-nos solicitar a V. Exa os necessários esclarecimentos sobre a situa- ção aqui reportada, que é, no mínimo, estranha, considerando, este sim, um ato democraticamente grave”. Tal mensagem foi recebida pela CNE, datando o recibo de leitura respetivo de 31 de julho (vide fls. 154 a 156 e fls. 104). h) Em 4 de agosto de 2017, a CNE recebeu comunicação de órgão da CDU – Coligação Democrática Unitária, dando conta que “não obstante a mesma decisão [de 25 de julho] ser já do conhecimento público, a publicidade ilegal objeto da aludida participação continua presente nos exatos locais sem ter sido removida” (vide fls. 157) i) A CNE, em reunião de 8 de agosto de 2017, deliberou, relativamente à comunicação referida em a) e factos subsequentes, nos termos seguintes (vide fls. 108 a 110): “2.11 – Participação da CDU contra a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira por publicidade institucional proibida – Processo n.º ALP-PP/2017/126 A Comissão aprovou a Informação n.º I-CNE/2017/215, que consta em anexo à presente ata, e deliberou, por unanimidade, o seguinte: «A partir da publicação do decreto que marque a data das eleições gerais é proibida a publicidade insti- tucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. Os factos participados à Comissão Nacional de Eleições integram publicidade institucional proibida, pelo que foi determinado que o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira promovesse a remo- ção, no prazo de 24 horas, do material de divulgação (de atos e supostas obras) em causa, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal.

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