TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
790 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL realizem com regularidade, como por exemplo, as festas da cidade ou da freguesia, romarias, procissões, feiras de artesanato e similares. 18. Afigura-se que a divulgação/valorização de atos e supostas obras daquela Câmara Municipal, vertido em vários outdoors , conforme demonstrado pelas fotografias que constituem o processo em apreço, integra a proibição constante do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, sendo inaplicável, in casu , a exceção prevista na parte final desta norma legal. 19. Em face do que antecede, considerando o entendimento da Comissão Nacional de Eleições já vertido noutros Processos no que concerne a publicidade institucional, propõe-se ao plenário que seja adotada a seguinte deliberação: «A partir da publicação do decreto que marque a data das eleições gerais é proibida a publicidade insti- tucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. Os factos participados à Comissão Nacional de Eleições integram publicidade institucional proibida, pelo que se propõe que delibere notificar o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira que promova a remoção, no prazo de 36 horas, do material de divulgação (de atos e supostas obras) a que se refere a presente informação, sob pena de incorrer na prática da contraordenação a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho»”. e) Nessa sequência, enviou, para o correio eletrónico com o endereço presidente@cm-vfxira.pt , mensa- gem, em 27 de julho de 2017, com o seguinte teor: “Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira Reportando-me ao assunto em referência e por delegação do Secretário da Comissão, comunico a V. Exa. que na reunião plenária de 25 de julho p.p., desta Comissão, foi tomada a seguinte deliberação: «A partir da publicação do decreto que marque a data das eleições gerais é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. Os factos participados à Comissão Nacional de Eleições integram publicidade institucional proibida, pelo que se delibera proceder à instauração de processo de contraordenação ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, bem como se determina ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira que promova a remoção, no prazo de 24 horas, do material de divulgação (de atos e supostas obras) a que se refere a presente informação, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal.» Para conhecimento de V. Exa., junto remeto cópia da Informação aprovada”. Como anexo, constava documento com a referência I-CNE_2017_171.pdf. f ) Tal mensagem foi recebida, no endereço eletrónico destinatário, no mesmo dia 27 de julho de 2017, sendo nessa data emitido o respetivo recibo de leitura (vide fls. 147 e 150). g) O recorrente enviou à CNE mensagem, em 29 de julho de 2017, com o seguinte teor:
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