TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

79 acórdão n.º 211/17 III – Decisão 25. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma contida no artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Ren- dimento das Pessoas Singulares, na interpretação segundo a qual, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível», por violação do princípio da capacidade contributiva ínsito nos artigos 103.º, n.º 1, e 13.º da Constituição da República Portuguesa;  e consequentemente, b) Negar provimento ao recurso. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 2 de maio de 2017. – Maria José Rangel de Mesquita – Joana Fernandes Costa (vencida quanto ao conhecimento nos termos constantes da declaração de voto do Senhor Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro ) – Maria Clara Sottomayor – Gonçalo Almeida Ribeiro (vencido quanto ao conhecimento, nos termos da declaração anexa) – João Pedro Caupers. DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido quanto ao conhecimento do objeto do recurso. Apesar de o tribunal a quo dispor no sentido da desaplicação da norma que constitui o objeto do recurso – o n. º 2 do artigo. 44.º do CIRS, interpretado no sentido de que a presunção que estabelece é inilidível – , o que em si mesmo é um forte indício de que a mesma foi efetivamente desaplicada na decisão recorrida, resulta do teor da fundamentação que se trata de um caso de «falsa» ou «aparente» desaplicação. Ainda antes de considerar quaisquer pontos de apoio de ordem constitucional, refere a sentença recor- rida que «tal disposição, deve ser interpretada no sentido de que aqui o legislador estabeleceu uma presunção sobre o valor de realização, que cede perante prova em contrário, ou seja, prova de que o valor de realização foi efetivamente inferior ao valor tomado como base para a liquidação do IMT», concluindo expressiva- mente que «[s]e admitirmos qualquer outra interpretação, a Administração Fiscal estaria a tributar não o rendimento real operado pela transmissão mas um rendimento normal. (…)  Aliás, se não qualificarmos esta regra como uma presunção ilidível, estaríamos a criar uma norma de determinação da matéria coletável suscetível de violar o princípio da capacidade contributiva.»  Acrescenta ainda que «foi por esta razão que o legislador da LGT vem afastar expressamente, para o campo da incidência fiscal, as presunções inilidíveis. Na verdade, à luz do artigo 73.º da LGT, não se pode admitir no CIRS qualquer presunção, que não admita prova em contrário, que determine que o valor da realização de um imóvel não seja o valor efetivamente realizado.» Em suma, o tribunal a quo, atribuindo peso decisivo ao elemento sistemático, entendeu que a melhor interpretação do preceito é a de que este estabelece uma presunção ilidível. É certo que, para além dos argumentos que relevam do plano do direito ordinário, a sentença recor- rida pondera as razões de ordem constitucional para repudiar a interpretação alternativa segundo a qual a presunção em causa é inilidível. Daí conclui, em termos tão impressivos quanto categóricos, que «qualquer presunção inilidível consagrada no CIRS, especialmente em sede de determinação da matéria coletável, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade, e das presunções jure et de jure das normas de inci- dência tributária.». Trata-se, porém, de um «mero argumento de conforto da justeza do entendimento a que anteriormente se chegou quanto à interpretação tida por correta, ao nível da interpretação do direito ordi- nário aplicável» (Acórdão n.º 8/08), surgindo o excurso constitucional «na economia do acórdão recorrido,

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