TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
789 acórdão n.º 460/17 6. Em tais situações, os órgãos das autarquias locais e os respetivos titulares, estão sujeitos a especiais deveres de neutralidade e de imparcialidade desde a data da publicação do decreto que marca o dia das eleições. 7. Isso significa que não podem intervir, direta ou indiretamente, na campanha eleitoral, nem praticar atos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção no exercício das suas funções, nomeadamente nos procedimentos eleitorais (artigo 41.º, n.º 1, da LEOAL). 8. Com este imperativo legal procura-se garantir que não existam interferências exteriores no processo de for- mação da vontade dos cidadãos para o livre exercício do direito de voto. 9. Ora, estes princípios devem ser respeitados em qualquer publicação autárquica, traduzindo-se, quer na equidistância dos órgãos das autarquias locais e dos seus titulares em relação às pretensões e posições das várias can- didaturas ao ato eleitoral, quer ainda na necessária abstenção da prática de atos positivos, ou negativos, em relação a estas, passíveis de interferir no processo eleitoral. 10. A Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, estabelece o regime jurídico da cobertura jornalística em período eleitoral e regula a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial. 11. O artigo 10.º da mencionada lei regula a propaganda política feita através dos meios de publicidade comer- cial e, igualmente, a publicidade institucional: «Artigo 10.º Publicidade comercial 1 – A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição ou do referendo é proibida a propa- ganda política feita direta ou indiretamente através dos meios de publicidade comercial. 2 – Excluem-se da proibição prevista no número anterior os anúncios publicitários, como tal identificados, em publicações periódicas desde que se limitem a utilizar a denominação, símbolo e sigla do partido, coligação ou grupo de cidadãos e as informações referentes à realização de um determinado evento. 3 – Excluem-se igualmente da proibição prevista no n.º 1, nos mesmos termos do número anterior, anún- cios publicitários nas estações de radiodifusão e bem assim nas redes sociais e demais meios de expressão através da Internet. 4 – No período referido no n.º 1 é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública.» 12. A proibição consagrada no n.º 4 é uma inovação deste diploma, não existindo anteriormente no nosso ordenamento jurídico. 13. O n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015 abrange qualquer órgão do Estado e da Administração Pública, ou seja, engloba os órgãos de soberania, das regiões autónomas, do poder local, eletivos ou não, e demais pessoas coletivas públicas. 14. A publicidade institucional é proibida desde que se trata de divulgar atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública. Neste âmbito, a proibição é mais restritiva porque não se aplica a toda e qualquer publicidade institucional. 15. A propaganda política feita, direta ou indiretamente, através de meios de publicidade comercial é punida com coima de 15 000 € a 75 000 € , de acordo com o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, prevendo-se que a coima seja agravada nos seus limites mínimo e máximo em caso de reincidência (n.º 2 do artigo 12.º da mesma lei)». 16. Nos processos em análise, está em causa a divulgação/valorização de atos e supostas obras a levar a cabo pelo município de Vila Franca de Xira. 17. A divulgação/valorização de atos e supostas obras pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira não se inclui na exceção admitida pela CNE, uma vez que não estamos perante eventos específicos, que decorrem ou se
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