TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

788 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL I – Dos Factos 1. Em 14 de julho de 2017, a CDU enviou à Comissão Nacional de Eleições a seguinte participação contra a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira por publicidade institucional: «Destacando o correspondente estatuto de órgão superior da administração eleitoral para, nomeadamente, disciplinar e fiscalizar todos os atos eleitorais para os órgãos de soberania, incluindo o ato eleitoral que se avizinha e cuja data foi fixada para o dia 1 de outubro de 2017, Decreto do Governo n.º 15/2017, de 12 de maio – Diário da República , 1.ª série – N.º 92 – 12 de maio de 2017, a Comissão Coordenadora Concelhia da CDU (Coligação Democrática Unitária) de Vila Franca de Xira solicita a intervenção de V. Exas, no sentido de garantir a isenção da atividade de propaganda política no Concelho de Vila Franca de Xira. Na verdade, no Concelho de Vila Franca de Xira, por iniciativa da gestão autárquica camarária do Partido Socialista, que é a força política que detém pelouros no respetivo executivo municipal, têm sido publicados e ins- talados diversos meios de propaganda política feita indiretamente, através de meios de publicidade institucional, para valorizar atos e supostas obras, cuja natureza não se enquadra, de todo, na grave e urgente necessidade pública, antes pelo contrário, após o dia da afixação das eleições autárquicas (12 de maio). Registe-se, ainda, a título de exemplo, uma publicidade paga no jornal Correio da Manhã, da sua edição de 30 de junho, na forma de separata, entre outros meios. Trata-se, pois, de uma ação da propaganda política, devidamente planeada pelo PS, levada a cabo com elevada envergadura de meios financeiros e físicos, para beneficiar a imagem da força política, junto da opinião pública, que atualmente gere os destinos da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira. Está, assim, salvo melhor opinião, violada várias disposições da Nota Informativa sobre a Propaganda através de meios de Publicidade Comercial, aprovada na reunião plenária da CNE, de 30 de maio de 2017, assim como a disposição do Número 4, do Artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015 de 23 de julho. Nesta nota, como se exemplifica e elucida, a propaganda política feita direta ou indiretamente, através de meios de publicidade comercial, é proibida a partir da data da publicação do Decreto n.º 15/2017,de 12 de maio de 2017, que fixou o dia 1 de outubro para as eleições gerais das autarquias locais. Como se comprova pelas 10 fotografias que se anexam, bem como as ligações ao sítio da internet, (poder-se- -iam juntar bem mais exemplos) esta iniciativa da gestão do PS na Câmara Municipal, além de ter exigido custos aderir numa determinada opção política, criando-se assim uma situação de inaceitável desvantagem, para além do aproveitamento dos meios institucionais para fins eleitorais. Um pouco por todo o concelho, a gestão PS, na Câmara Municipal, não se inibiu de instalar diversas estrutu- ras de outdoors e de lonas e de ordenar a edição de materiais em suporte de papel, anunciando obras e iniciativas, muitas das quais com início, em termos de realização física e financeira, no mandato autárquico seguinte. Assim, com base no exposto, e ficando totalmente disponíveis para mais esclarecimentos, a Comissão Coorde- nadora Concelhia da Coligação Democrática Unitária (CDU) de Vila Franca de Xira solicita a tomada de posição da CNE, tendo em vista a reposição das condições de legalidade dos atos que superintendem as eleições dos órgãos das autarquias do Concelho de Vila Franca de Xira». 2. A participação foi apresentada devidamente documentada com 10 fotografias, para prova do alegado. 3. Em 21 de julho de 2017, foi notificado o Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira para se pronunciar, não tendo o mesmo apresentado resposta. II – Análise e proposta de deliberação 4. No âmbito das eleições do próximo dia 1 de outubro a Comissão Nacional de Eleições aprovou já uma nota informativa sobre propaganda política através de meios de publicidade comercial, que se encontra disponível no res- petivo sítio na Internet em http://www.cne.pt/sites/default/files/dl/al2017_nota_informativa_publicidade_comercial.pdf. 5. Como é possível a reeleição para os órgãos das autarquias locais, é comum os respetivos titulares serem tam- bém candidatos, o que os obriga a estabelecer uma estrita separação entre o exercício do cargo e o seu estatuto de candidatos e proíbe a utilização dos cargos para obter vantagens ilegítimas.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=