TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

787 acórdão n.º 460/17 por todo o concelho [de Vila Franca de Xira], a gestão PS, na Câmara Municipal, não se inibiu de instalar diversas estruturas de outdoors e de lonas e de ordenar a edição de materiais em suporte de papel, anunciando obras e iniciativas, muitas das quais com início, em termos de realização física e financeira, no mandato autárquico seguinte” (vide fls. 114 a 126). b) Nessa sequência, a CNE enviou, para o endereço eletrónico presidente@cm-vfxira.pt , mensagem, em 21 de julho de 2017, com o seguinte teor: “Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira Tendo sido apresentada nesta Comissão a participação em anexo, sobre o assunto em referência, fica V. Exa. notificado para se pronunciar sobre os factos nela constantes, devendo fazê-lo no prazo de 36 horas. Aproveito, ainda, para transmitir a V.Exa. que, a partir da publicação do decreto que marcou a data das eleições autárquicas (12 de maio), é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho”. Como anexos constavam a participação da CDU, referida em a) , e documentos, nomeadamente repro- duções de imagens (vide fls. 127 a 140). c) O recorrente respondeu a tal convite, juntando articulado, cujo teor se encontra reproduzido de fls. 143 a 146, e que foi recebido pela CNE (vide fls. 143 a 146 e ainda fls. 101). d) A CNE, em reunião de 25 de julho de 2017, deliberou, relativamente à comunicação referida em a) , nos termos seguintes (vide fls. 111 a 113): “2.23 – Participação da CDU contra a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira por publicidade institucional proibida – Processo AL.P-PP/2017/126 A Comissão aprovou a Informação n.º I-CNE/2017/171, que consta em anexo à presente ata, e deliberou, por unanimidade, o seguinte: «A partir da publicação do decreto que marque a data das eleições gerais é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. Os factos participados à Comissão Nacional de Eleições integram publicidade institucional proibida, pelo que se delibera proceder à instauração de processo de contraordenação ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, bem como se determina ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira que promova a remoção, no prazo de 24 horas, do material de divulgação (de atos e supostas obras) a que se refere a presente informação, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal”. (…) Parecer n.º : I-CNE/2017/171 Ponto: 2.23 Data: 24-07-2017 Reunião n.º: 76/CNE/XV Data: 25.07.2017 Proc. n.º : AL.P-PP/2017/126 Assunto: Participação da CDU contra a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira por publicidade institucio- nal proibida

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