TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

786 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL No tocante ao vício de nulidade, refere o recorrente que, apesar de se ter pronunciado sobre a participa- ção apresentada pela CDU, a CNE não teve em conta a respetiva peça processual, na sua deliberação de 25 de julho de 2017, invocando não a ter recebido. Acresce que a CNE não se preocupou em verificar o que se estava a passar, quando, em 29 de julho, o recorrente comunicou que ainda não tinha sido notificado de nenhuma deliberação sobre a matéria da parti- cipação da CDU, estranhando a circulação, nas redes sociais, de parecer interno de tal entidade relativamente a tal assunto. Defende que a averiguação da situação comunicada incumbia à CNE, face ao disposto no artigo 115.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, e atendendo à natureza do procedimento e à relevância constitucional da audiência do recorrente, nos termos do n.º 3, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa. Mais refere que a não consideração da resposta apresentada consubstancia violação do direito de audiên- cia do recorrente, o que conduz à nulidade da deliberação recorrida, datada de 25 de julho de 2017. Acrescenta que a nulidade dessa primeira deliberação acarreta a nulidade da segunda, datada de 8 de agosto de 2017, dependente da primeira e viciada pelo não cumprimento prévio do princípio do contradi- tório. Conclui, nestes termos, que ambas as deliberações são nulas por falta de audiência prévia. Relativamente à arguição, subsidiária, do vício da anulabilidade, refere o recorrente que ambas as deli- berações são anuláveis por erro quanto aos pressupostos de facto e de direito. Explicita que a publicidade institucional em causa se refere a obras comparticipadas por programas comunitários, visando dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 115.º e seguintes do Regulamento (UE) n.º 1303/13, de 17 de dezembro, além de concretizar o direito à informação dos munícipes. Pelo exposto, não se enquadrando a situação no conceito de propaganda eleitoral, defende que não tem fundamento a deliberação que ordena a remoção do material de divulgação, nem a instauração de processo de contraordenação. Acrescenta que não existe qualquer desrespeito da referida ordem, uma vez que a mesma não foi notificada. Conclui, nestes termos, que, relativamente à deliberação de 25 de julho de 2017, a CNE não considerou a peça processual em que o recorrente se pronunciou; e, no tocante à deliberação de 8 de agosto de 2017, não promoveu sequer o princípio do contraditório, sendo, por isso, ambas as deliberações nulas com fundamento no desrespeito do direito de audiência prévia. Subsidiariamente, conclui que as deliberações sempre seriam anuláveis, por erro nos pressupostos de facto e de direito, já que a publicidade em causa não constitui pro- paganda eleitoral, não estando abrangida pelo disposto no artigo 12.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. Peticiona, pelo exposto, que o presente recurso seja julgado procedente, sendo as deliberações impugna- das declaradas nulas ou, se assim não se entender, anuladas. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Com relevância para a decisão, encontram-se provados, no processo, os seguintes factos (que se dão por verificados, em função do consenso existente entre as partes ou por estarem devidamente documentados, nos termos dos elementos para os quais se remete, através da indicação das respetivas folhas dos presentes autos): a) A CNE recebeu comunicação, provinda de órgão da CDU – Coligação Democrática Unitária, datada de 14 de julho de 2017, noticiando que foram “publicados e instalados diversos meios de propaganda política feita indiretamente, através de meios de publicidade institucional, para valo- rizar atos e supostas obras, cuja natureza não se enquadra, de todo, na grave e urgente necessidade pública (…) após o dia da []fixação das eleições autárquicas (12 de maio)”, sendo que “[u]m pouco

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