TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

785 acórdão n.º 460/17 Foi ainda deliberado que, juntamente com a notificação da deliberação supra transcrita, seja dada resposta à comunicação remetida pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, datada de 29 de julho de 2017”. 3. Tais deliberações foram tomadas, na sequência de uma comunicação de órgão da CDU – Coligação Democrática Unitária, datada de 14 de julho de 2017, solicitando a intervenção da CNE, “no sentido de garantir a isenção da atividade de propaganda política no concelho de Vila Franca de Xira”, valor alegada- mente ameaçado pela circunstância de terem sido “publicados e instalados diversos meios de propaganda política feita indiretamente, através de meios de publicidade institucional, para valorizar atos e supostas obras, cuja natureza não se enquadra, de todo, na grave e urgente necessidade pública (…) após o dia da [] fixação das eleições autárquicas (12 de maio)”. Refere, nomeadamente, a exponente que “[u]m pouco por todo o concelho, a gestão PS, na Câmara Municipal, não se inibiu de instalar diversas estruturas de outdoors e de lonas e de ordenar a edição de materiais em suporte de papel, anunciando obras e iniciativas, muitas das quais com início, em termos de realização física e financeira, no mandato autárquico seguinte”. Recebida a aludida comunicação, a CNE enviou, por correio eletrónico, convite, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, para se pronunciar sobre o assunto versado na participação da CDU, em 36 horas, face à proibição contida no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. Após ter sido apresentada resposta, pelo Presidente da referida Câmara Municipal, em 22 de julho, a CNE tomou a primeira deliberação supra transcrita, em 25 de julho. Em 29 de julho, o Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira solicitou esclarecimentos à CNE, alegando não ter sido notificado de nenhuma deliberação sobre a participação da CDU, após ter exercido o seu direito de resposta, apesar de circularem no facebook da participante documentos internos da CNE que noticiam reunião de 25 de julho. Após nova comunicação da CDU, dando conta do não cumprimento da ordem de remoção emitida pela CNE, esta última entidade tomou a segunda deliberação supra transcrita, em 8 de agosto de 2017. 4. O Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, aqui recorrente, refere que apenas foi notifi- cado das duas deliberações recorridas por correio eletrónico enviado pela CNE para presidente@cm-vfxira.pt , em 17 de agosto de 2017, às 20h12, razão por que considera que o recurso que, presentemente, interpõe é tempes- tivo. Relativamente aos factos relevantes, refere, em síntese, que, após ter respondido positivamente ao con- vite para se pronunciar sobre a participação da CDU, foi confrontado, através de contactos da comunicação social, com a publicação de um documento interno da CNE nas redes sociais, consubstanciado num parecer jurídico, referente à aludida participação. Estranhando tal divulgação, por não ter sido notificado de qual- quer deliberação da CNE, solicitou esclarecimentos a tal entidade. Apenas em 17 de agosto de 2017 foi notificado das duas deliberações, de que agora recorre, sem que a respetiva notificação tenha sido acompanhada de documentos comprovativos da suposta notificação, em 27 de julho de 2017, da deliberação da CNE datada de 25 de julho, endereçada para presidente@cm-vfxira.pt – alegadamente o mesmo endereço para onde foi enviado o convite para se pronunciar sobre a participação e, na sequência do qual, foi elaborada resposta – e do respetivo recibo de leitura, apesar de tais elementos serem referidos na Informação aprovada aquando da deliberação da CNE datada de 8 de agosto. Mais reitera que não recebeu tal noticiada notificação de 27 de julho, acrescentando que a participação da CDU, a que respondeu, não foi enviada para presidente@cm-vfxira.pt , mas para GAP Presidente. Com base em tal factualidade, o recorrente invoca a invalidade das deliberações, especificando que as mesmas são nulas, por falta de audiência prévia, e, ainda que assim não se entenda, são anuláveis por erro nos pressupostos de facto e de direito.

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