TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

784 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira interpôs recurso, ao abrigo do artigo 102.º-B, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), de duas deliberações da Comissão Nacional de Eleições (doravante, designada por CNE), datadas de 25 de julho de 2017 e de 8 de agosto do mesmo ano, respetivamente. 2. As referidas deliberações têm o seguinte teor: a) relativamente à deliberação datada de 25 de julho de 2017 “2.23 – Participação da CDU contra a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira por publicidade institucional proibida – Processo AL.P-PP/2017/126 A Comissão aprovou a Informação n.º I-CNE/2017/171, que consta em anexo à presente ata, e deliberou, por unanimidade, o seguinte: «A partir da publicação do decreto que marque a data das eleições gerais é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. Os factos participados à Comissão Nacional de Eleições integram publicidade institucional proibida, pelo que se delibera proceder à instauração de processo de contraordenação ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, bem como se determina ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira que promova a remoção, no prazo de 24 horas, do material de divulgação (de atos e supostas obras) a que se refere a presente informação, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal”. b) no tocante à deliberação datada de 8 de agosto de 2017 “2.11 – Participação da CDU contra a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira por publicidade institucional proibida – Processo n.º ALP-PP/2017/126 A Comissão aprovou a Informação n.º I-CNE/2017/215, que consta em anexo à presente ata, e deliberou, por unanimidade, o seguinte: «A partir da publicação do decreto que marque a data das eleições gerais é proibida a publicidade insti- tucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. Os factos participados à Comissão Nacional de Eleições integram publicidade institucional proibida, pelo que foi determinado que o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira promovesse a remo- ção, no prazo de 24 horas, do material de divulgação (de atos e supostas obras) em causa, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal. Não tendo o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira removido o material de divul- gação em causa, dentro do prazo determinado, conforme informação trazida ao conhecimento desta Comissão, delibera-se remeter os elementos do processo aos serviços competentes do Ministério Público.»

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