TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

783 acórdão n.º 460/17 SUMÁRIO: I – O prazo para a interposição de recurso contencioso de deliberações da Comissão Nacional de Eleições (CNE) é de um dia, a contar da data do conhecimento pelo recorrente, da deliberação impugnada. II – A deliberação impugnada foi notificada ao recorrente através de mensagem enviada para o seu ende- reço eletrónico em 27 de julho, tendo a mesma sido recebida, com emissão do respetivo recibo de leitura, na mesma data; não sendo colocada em causa a titularidade do endereço eletrónico utilizado pela CNE, nem a validade da utilização de tal meio de notificação, considera-se o recorrente notifica- do da primeira deliberação impugnada no dia 27 de julho, pelo que o requerimento de interposição de recurso, na parte concernente à impugnação de tal deliberação, é manifestamente intempestivo, o que obsta ao seu conhecimento. III – No tocante à segunda deliberação o recurso é tempestivo, cumprindo analisar a questão de saber se tal deliberação corresponde a um ato de administração eleitoral, impugnável nos termos conjugados da alínea f ) do artigo 8.º e do artigo 102.º-B, ambos da Lei do Tribunal Constitucional, de cuja leitura conjugada resulta que apenas os atos da CNE, qualificáveis como atos administrativos, são impugná- veis junto do Tribunal Constitucional. IV – No caso, a deliberação impugnada resume-se, quanto ao seu efeito útil, a uma determinação de remes- sa dos elementos do processo aos serviços competentes do Ministério Público, que não partilha das características dos atos administrativos, não constituindo um ato decisório definidor de uma situação jurídica, pelo que não constitui um ato impugnável, nos termos do artigo 102.º-B da Lei do Tribunal Constitucional. Não admite recurso de duas deliberações da Comissão Nacional de Eleições, por intempes- tividade, e por inadmissibilidade legal. Processo: n.º 765/17. Recorrente: Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira. Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro. ACÓRDÃO N.º 460/17 De 24 de agosto de 2017

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