TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
780 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL contextualiza a deliberação apreciada, uma interpretação dos estatutos do partido, relativamente aos poderes das comissões políticas distritais, quanto às listas de candidaturas aos órgãos das autarquias locais. Interpelado a decidir sobre a validade da avocação, pela CPD, do processo autárquico de 2017, relativa- mente ao concelho de Viana do Castelo, colocada em causa por dois militantes, em representação da Comis- são Política de Secção de Viana do Castelo, o Conselho de Jurisdição Nacional considerou que, nos termos do Estatuto, “as CPS t[ê]m reserva absoluta de competência de propositura de candidaturas”, competindo “às Assembleias de Secção (…) dar parecer às candidaturas” e, finalmente, “às CPD (…) aprovar ou rejeitar os nomes propostos pelas CPS, sendo que a rejeição não implica a avocação da propositura.” Tendo em conta tais conteúdos normativos e a circunstância de ter considerado assente que “a CPS entregou à CPD apenas a decisão do cabeça-de-lista à câmara municipal” e que “a avocação não teve o funda- mento alegado pela CPD”, o Conselho de Jurisdição Nacional determinou, na parte que aqui releva, que “o processo de escolha das candidaturas (cabeça-de-lista à câmara, cabeças-de-lista às freguesias, cabeça-de-lista à assembleia municipal e primeiros nomes das respetivas equipas) seja levado urgentemente à apreciação da Assembleia de Secção de Viana do Castelo para cumprimento do disposto no referido artigo 53.º, n.º 2, alí- nea f ) : dar parecer sobre as candidaturas aos órgãos das Autarquias Locais sob proposta da Comissão Política (…).” Constata-se, assim, face à natureza da matéria controvertida e ao alcance da decisão proferida – que, sublinhe-se, não vedou à CPD a faculdade de aprovar as listas de candidaturas, nos termos do artigo 41.º, n.º 2, alínea d) , dos Estatutos, apenas determinando que fosse exercida a competência da Comissão Política de Secção quanto à proposta de tais listas, ao abrigo do mesmo preceito articulado com o artigo 53.º, n.º 2, alínea f ) – conjugadas com a urgência no desfecho do processo, por forma a salvaguardar o efeito útil de permitir ao partido apresentar as listas de candidaturas perante o juiz competente, no prazo legal, que a pre- terição do direito de a CPD “tomar posição através de audiência escrita”, relativamente ao recurso interposto, antes da prolação da decisão do Conselho de Jurisdição Nacional, não consubstancia uma grave violação de regras essenciais relativas ao funcionamento democrático do partido. Na verdade, não são aplicáveis, para dirimir, internamente, controvérsias entre órgãos internos de um partido político, as mesmas exigências de tramitação processual a que estão subordinados os processos judi- ciais, quanto ao cumprimento do princípio do contraditório, pelo que a não “audiência escrita” do órgão que proferiu a deliberação impugnada, nas circunstâncias descritas, não corresponde a uma flagrante e evidente violação dos princípios democráticos básicos cuja observância é exigível aos partidos políticos, na sua orga- nização interna. Nestes termos, improcede a presente ação de impugnação, nesta parte. 8. Invoca ainda o impugnante o vício de omissão de pronúncia do acórdão proferido, por alegadamente não ter conhecido do pedido. Quanto à arguição de tal vício, cumpre referir que manifestamente não se enquadra no âmbito da sin- dicância do Tribunal Constitucional, definida nos termos do n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, sendo certo que a decisão proferida e agora impugnada detém um conteúdo decisório suficientemente inteligível para garantir o exercício do direito que o impugnante invoca na presente ação de impugnação. Por último, pretende o impugnante que o Tribunal Constitucional sindique o alegado erro de interpre- tação “dos artigos 43.º, n.º 2, alínea d) ; 53.º, n.º 2, alínea f ), e 56.º, n.º 2, alíneas a) e f ), dos Estatutos” em que, na sua perspetiva, incorreu o Conselho de Jurisdição Nacional. Da exposição fáctica que contextualiza tal pretensão não resultam alegados quaisquer elementos tendentes à afirmação de que a solução a que che- gou o Conselho de Jurisdição Nacional, com base no aludido “erro de interpretação”, preencha os conceitos legais de “grave violação das regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido”. Na verdade, decorre da apresentação dos factos trazida aos autos pelo impugnante que a questão funda- mental, que baseia a pretensão substantiva de confirmação da validade de avocação, pela CPD, do processo
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