TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

779 acórdão n.º 459/17 – O Conselho de Jurisdição Distrital deliberou, em julho de 2017, por maioria, que a “Comissão Política Distrital do concelho de Viana do Castelo atuou em conformidade com os Estatutos do PSD”. – Os militantes António Cunha e Joaquim Rocha, invocando a qualidade de representantes da Comissão Política de Secção de Viana do Castelo, apresentaram recurso da decisão do Conselho de Jurisdição Distrital para o Conselho de Jurisdição Nacional. – O Conselho de Jurisdição Nacional proferiu acórdão, datado de 24 de julho de 2017, cuja cópia consta de fls. 18 a 23, concluindo que, nos termos dos Estatutos do partido, “as CPS t[ê]m reserva absoluta de competência de propositura de candidaturas”, competindo “às Assembleias de Secção (…) dar parecer às candidaturas” e, finalmente, “às CPD (…) aprovar ou rejeitar os nomes propos- tos pelas CPS, sendo que a rejeição não implica a avocação da propositura”. No caso concreto, con- siderou o órgão decisor que “a CPS entregou à CPD apenas a decisão do cabeça-de-lista à câmara municipal”, pelo que a avocação em apreciação “não teve o fundamento alegado pela CPD”. Nestes termos, decidiu que “o processo de escolha das candidaturas (cabeça-de-lista à câmara, cabeças-de- -lista às freguesias, cabeça-de-lista à assembleia municipal e primeiros nomes das respetivas equipas) seja levado urgentemente à apreciação da Assembleia de Secção de Viana do Castelo para cumpri- mento do disposto no referido artigo 53.º, n.º 2, alínea f ) : dar parecer sobre as candidaturas aos órgãos das Autarquias Locais sob proposta da Comissão Política (…)”. – O aqui impugnante, Carlos Manuel Morais Vieira, invocando a qualidade de representante da Comissão Política Distrital de Viana do Castelo, requereu ao Conselho de Jurisdição Nacional a reforma do acórdão proferido, pretensão que foi rejeitada, por decisão de 2 de agosto de 2017. 7. Começa o impugnante por invocar a preterição do direito ao contraditório, especificando que, não obstante a CPD ser interessada na decisão a proferir, não foi notificada para assumir posição no âmbito do processo de recurso que culminou na prolação do acórdão agora impugnado, que contende com a interpre- tação de normas estatutárias relativas à competência dos órgãos internos. Como nota prévia à apreciação da questão, cumpre salientar que, não obstante o Partido Social Demo- crata ter juntado uma cópia dos respetivos Estatutos, alegadamente aprovados no XXXIV Congresso do partido, em 23, 24 e 25 de março de 2012, reportando-se as partes, aparentemente, a tal versão do docu- mento estatutário, certo é que esta versão não foi comunicada ao Tribunal Constitucional, para efeitos de anotação, em cumprimento do n.º 3 do artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos). Como veremos, a circunstância de as partes se reportarem aos Estatutos não devidamente comunicados ao Tribunal Constitucional não tem implicações decisivas na apreciação da presente ação, mas a referência a uma tal omissão de comunicação impõe-se face à alusão, pelas partes, a normativos estatutários que não correspondem aos Estatutos do partido, constantes dos autos de registo. Esclarecido este ponto, analisemos a alegação de violação do direito ao contraditório, na perspetiva da sua possível integração no fundamento legal da presente ação de impugnação, traduzido na grave violação de regras essenciais ao funcionamento democrático do partido. Não obstante a importância do princípio do contraditório, as exigências da sua observância são, em regra, tanto mais intensas quanto maior for a virtualidade de afetação da esfera jurídica dos visados. Por essa razão, tratando-se, por exemplo, de processos sancionatórios, por imposição do artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa, são assegurados ao visado os direitos de audiência e de defesa, que implicam um cumprimento denso do princípio do contraditório. No presente caso, a questão que o Conselho de Jurisdição Nacional foi chamado a dirimir tem a ver apenas com o âmbito da competência de órgãos internos do partido, pelo que será necessariamente distinta a densidade exigida pelo princípio do contraditório. Está em causa, no acórdão impugnado, a delimitação de competências pelo Conselho Nacional de Jurisdição, o que implica, após a apreciação de matéria fáctica que

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