TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

778 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O legislador constituinte deixou, assim, para a lei a tarefa de determinar que eleições e que deliberações de órgãos de partidos políticos seriam recorríveis. Tendo em conta o que atrás se deixa dito quanto às cautelas do legislador constituinte ao consagrar apenas princípios no n.º 5 do artigo 51.º, e as razões de tais cautelas, também na consagração de competências do Tribu- nal Constitucional (que levam a definir regras jurídicas) deverão ser ponderados os limites das mesmas, por forma que, através de uma norma processual, se não vá exercer controlo sobre a atividade política dos partidos, o que contraria o estatuto dos mesmos. Ou seja: o que limitaria a organização da vontade popular e a expressão dessa mesma vontade”. E, mais adiante: “As normas do projeto devem ser expurgadas de soluções excessivas, como acontece com a possibilidade de impugnação de deliberações com base em vícios de forma e violação de normas procedimentais” Foi na decorrência desta observação que veio a ser aprovada uma proposta de alteração do PS e do PSD ao que se propunha para o n.º 2 do artigo 103.º-D (impugnação com fundamento em vícios de forma ou violação de normas procedimentais) com um sentido claramente mais restritivo – “grave violação de regras essenciais ao funcionamento democrático do partido””. Em consonância com as considerações expendidas, a jurisprudência constitucional tem considerado que, no âmbito de processos impugnatórios visando deliberações dos órgãos partidários, vale o princípio da intervenção mínima, que funciona como um critério geral orientador do sentido e da medida de sindicância confiada ao Tribunal Constitucional, que “não se prefigure como cerceadora da autonomia e idiossincra- sia identitária de um partido – da sua liberdade organizacional – e que não se traduza no exercício de um contencioso intrusivo em que o Tribunal Constitucional funcione, em termos práticos, como «segunda» ou «terceira instância» de recurso das questões internas de um partido. É com este sentido que o artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC emprega expressões que envolvem um grau qualificado de desvalor («grave violação», «regras essenciais») para expressar o tipo de controlo pretendido.” (vide Acórdão n.º 178/17). Nestes termos, no presente caso, impõe-se verificar se está preenchido o referido grau de gravidade obje- tiva de infração, que legitime a sindicância deste Tribunal. 6. Com relevância para a decisão, encontram-se provados, no processo, os seguintes factos (que se dão por verificados, em função do consenso existente entre as partes e por estarem devidamente documentados): – Carlos Manuel Morais Vieira é militante do Partido Social Democrata e Presidente da Comissão Política Distrital de Viana do Castelo; – Em 22 de maio de 2017, reuniu a Comissão Política Distrital do PSD de Viana do Castelo, cons- tando da respetiva ata que o terceiro ponto da ordem do dia correspondia a “deliberar sobre a avocação do processo autárquico/2017 no concelho de Viana do Castelo”. Da mesma ata consta que o presidente da CPD, Carlos Morais Vieira, propôs que, “face à demissão da CPS de assumir a escolha do candidato e demais elementos”, a CPD avocasse o processo autárquico para 2017, no concelho de Viana do Castelo, tendo tal proposta sido aprovada. – Os militantes António Cunha e Joaquim Rocha, invocando a qualidade de representantes da Comissão Política de Secção de Viana do Castelo, requereram ao Conselho de Jurisdição Nacional a apreciação da legalidade da avocação, por parte da CPD, do processo autárquico de 2017, quanto ao concelho de Viana do Castelo, pedindo a anulação de tal deliberação. – O Conselho de Jurisdição Nacional considerou o Conselho de Jurisdição Distrital de Viana do Cas- telo competente para apreciar a pretensão referida supra, pelo que remeteu o processo a tal órgão, julgando improcedente a reclamação, apresentada pelos militantes requerentes, contra tal decisão.

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