TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

777 acórdão n.º 459/17 Disse, então, o deputado Alberto Martins que o aditamento traduz: “(...) a transposição explícita de princípios constitucionais para a vida interna dos partidos, porque não faria sentido que algumas regras constitucionais do Estado democrático não fossem absorvidas na prática quotidiana dos partidos políticos”. Justifica-o, igualmente, o deputado Miguel Macedo, com “(...) a importância que os partidos políticos têm na organização do Estado e a influência que a vontade de cada um dos partidos tem dentro da arquitetura constitu- cional em que são inseridos.” Assinale-se que, na mesma discussão, não foi questionada a aceitação daqueles princípios, incidindo, antes, sobre a eficácia da sua consagração “constitucional” para a vida partidária e para o funcionamento interno dos partidos, a fiscalização da constitucionalidade das normas estatutárias dos partidos e a competência dos tribunais (do Tribunal Constitucional) para dirimir os conflitos internos dos partidos. Note-se, ainda, que a proposta, que veio a ser aprovada, não deixa de revelar uma certa “contenção” – justificá- vel pela autorregulação dos partidos, também constitucionalmente garantida (…). Esta “contenção” veio, aliás, a ser evocada no procedimento que deu lugar à Lei n.º 13-A/98, no “Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projeto de lei n.º 460/ VII, apresentado pelo grupo parlamentar do PSD”, in DAR – II-A n.º 32 de 19/02/98”, aprovado por unanimi- dade, onde se salientou que o artigo 51.º n.º 5 da CRP se reporta a “princípios” (não a “regras”), que “permitem o balanceamento de valores e interesses consoante o seu peso e a ponderação de outros princípios eventualmente conflituantes” e, mais adiante se realça “esta prudência do legislador constituinte”. (…) Na mesma revisão constitucional, foi aditada, entre outras, a alínea h) ao artigo 223.º n.º 2 da CRP (antes, artigo 225.º), atribuindo ao Tribunal Constitucional a competência para “Julgar as ações de impugnação de elei- ções e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis”. Regra apenas de competência, a ela não caberia determinar as decisões dos órgãos partidários impugnáveis, o que foi relegado para a lei. E, do mesmo passo, não foram aí enunciados os fundamentos de impugnação admis- síveis. Coube à citada Lei n.º 13-A/98 fazê-lo, como atrás se disse, aditando à LTC, entre outros, o artigo 103.º-D que estabeleceu a impugnabilidade: – das decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que o impug- nante seja arguido e das deliberações dos mesmo órgãos que afetem direta e pessoalmente os direitos de participação do impugnante nas atividades do partido (n.º 1); – das deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (n.º 2). Trata-se de regras que, simultaneamente, dispõem sobre o objeto e fundamentos da impugnação e sobre a legitimidade dos impugnantes. Assim, no que concerne à legitimidade, enquanto a impugnação prevista no n.º 1 só pode ser deduzida pelo militante que tiver sido punido ou direta e pessoalmente afetado nos seus direitos de participação nas atividades do partido, já na que se prevê no n.º 2 a legitimidade é conferida a qualquer militante sem que se exija um nexo especial entre a deliberação e o impugnante. Por outro lado, enquanto a impugnação prevista no n.º 1 pode ser deduzida “com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária”, a que se consagra no n.º 2 só é admissível “com fundamento em grave violação de regras essenciais à competência ou ao funcionamento democrático do partido”. De salientar, a este propósito, o que se escreveu no citado “Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Cons- titucionais, Direitos, Liberdades e Garantias”: “Esta prudência do legislador constituinte [reporta-se ao aditamento do n.º 5 ao artigo 51.º da CRP] não deve esquecer-se na interpretação da alínea h) do artigo 223.º da Constituição, introduzida na 4.ª revisão constitucional. É sob a forma de uma norma processual que se vem estabelecer que haverá impugnação de eleições e de deli- berações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis.

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