TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

776 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – ofício de envio do referido requerimento, para apreciação, ao Conselho de Jurisdição Distrital, uma vez que o Conselho de Jurisdição Nacional entendeu ser tal órgão o competente para se pronunciar, incumbindo ao Conselho de Jurisdição Nacional apenas apreciar um eventual recurso da decisão que esse órgão distrital viesse a proferir; – reclamação da decisão de remessa do requerimento para apreciação pelo Conselho de Jurisdição Distrital; – decisão de 29 de junho de 2017, julgando improcedente a reclamação e confirmando a decisão reclamada, que considerou ser competente o Conselho de Jurisdição Distrital para apreciar a pre- tensão deduzida; – decisão do Conselho de Jurisdição Distrital, proferida em julho de 2017, que concluiu, por maio- ria, que a CPD “ao avocar o processo autárquico de 2017 no concelho de Viana do Castelo atuou em conformidade com os Estatutos do PSD”; – recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional da referida decisão do Conselho de Jurisdição Dis- trital, interposto por dois militantes, em representação da Comissão Política de Secção de Viana do Castelo; – acórdão do Conselho de Jurisdição Nacional, datado de 24 de julho de 2017; – requerimento de reforma de tal acórdão, apresentado pela CPD; – decisão de rejeição do pedido de reforma, datada de 2 de agosto de 2017; – ata do Plenário Extraordinário da Assembleia de Secção de Viana do Castelo, de 31 de julho e 4 de agosto de 2017, em que foram aprovadas listas para Assembleias de Freguesia e para a Assembleia Municipal, apresentadas pela Comissão Política da respetiva Secção; Cumpre apreciar. II – Fundamentação 5. O impugnante fundamenta a interposição da presente ação no disposto no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, que atribui legitimidade a qualquer militante para impugnar as deliberações dos órgãos partidá- rios com fundamento em “grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido”. A propósito desta norma, escreveu-se, no Acórdão n.º 185/03 (disponível em www.tribunalconstitucio- nal.pt , sítio da internet onde podem ser encontrados os restantes acórdãos deste tribunal, doravante citados), o seguinte: “(…) o artigo 103.º-D da LTC – foi aditado à Lei que regula a “organização, funcionamento e processo” do Tribunal Constitucional pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro e decorre das alterações que a revisão de 97 introduziu na Constituição, num sentido que, sendo um “sinal dos tempos”, nas palavras de Garrorena Morales (“Hacia un analisis democratico de las disfunciones de los partidos” in “Teoria y práctica de los partidos políticos”, Cuadernos para el dialogo, p. 71), se caracteriza, segundo o mesmo autor, como de “intensificação progressiva do controlo normativo e, portanto estatal, sobre os partidos políticos”. Esta revisão, na parte que para o caso releva, aditou ao artigo 51.º o [] n.º[] 5 (…) que consagra[] “princípios” de organização e funcionamento dos partidos políticos (…) Tem para o caso especial relevância a consagração constitucional do dever dos partidos políticos de se regerem “pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democrática e da participação de todos os seus membros”. A discussão parlamentar deste aditamento (in DAR – II-A – RC n.º 24, de 19/09/96), proposto pelo grupo parlamentar do PS, elucida o que, com ele, se pretendeu.

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