TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
775 acórdão n.º 459/17 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e os artigos 6.º e 144.º, n.º 3, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Assim, por privação do direito de defesa da CPD, perante o órgão julgador, relativamente a questão controvertida que lhe dizia respeito, o acórdão proferido ficou afetado de nulidade insanável, o que conduz à sua revogação bem como à anulação de todos os atos praticados após a interposição do recurso. Invoca ainda o impugnante a nulidade insanável do acórdão proferido, por omissão de pronúncia, referindo que o mesmo não conheceu do pedido de apreciação que lhe foi submetido, que, em síntese, se consubstanciava na questão de saber se a deliberação de avocar o processo autárquico para 2017, tomada pela CPD, obedecia às normas estatutárias do partido ou se, por se verificar a hipótese contrária, deveria ser revogada. Por último, refere o impugnante que o acórdão colocado em crise procedeu a uma errada interpretação dos artigos 43.º, n.º 2, alínea d) ; 53.º, n.º 2, alínea f ), e 56.º, n.º 2, alíneas a) e f ), dos Estatutos do PSD, requerendo, por isso, a sua reforma, ao abrigo do artigo 616.º, n.º 2, alínea a) , do Código de Processo Civil. Apresentando a sua interpretação das referidas normas, alega o impugnante que, apesar de os Estatutos não atribuírem à CPD o poder de avocar a competência própria das comissões políticas de secção de propo- rem as listas autárquicas, também não fornecem diretamente uma solução para o caso de não serem apresen- tadas propostas ou de as mesmas não serem aprovadas. Assim, perante tal situação, defende que os Estatutos devem ser interpretados de modo a reconstituir o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema de normas, o que, no caso, conduz à solução de permitir à CPD, enquanto órgão com competência própria para aprovar as listas, designar outros nomes, em substituição dos propostos, de acordo com a lógica de que “quem pode o mais pode o menos”. Conclui, pelo exposto, o impugnante, pedindo a declaração de nulidade do acórdão impugnado e con- sequente anulação de todos os atos posteriores à interposição do recurso ou, subsidiariamente, a revogação de tal acórdão e a sua substituição por outro que confirme o acórdão do Conselho de Jurisdição Distrital. 3. O acórdão impugnado, cuja cópia consta de fls. 18 a 23, pronuncia-se sobre um recurso interposto por dois militantes do PSD, visando a decisão do Conselho de Jurisdição Distrital do PSD de Viana do Cas- telo, proferida em 11 de julho de 2017, que declara válida a avocação do processo autárquico do concelho de Viana do Castelo, por parte da CPD. Em tal acórdão, o Conselho de Jurisdição Nacional conclui, nomeadamente, que a Comissão Política de Secção confiou à CPD apenas a escolha do cabeça de lista à Câmara Municipal e que a avocação em análise não teve o fundamento alegado pela CPD, determinando, desde logo, pelo exposto, que “[o] processo de escolha das candidaturas (…) seja levado urgentemente à apreciação da Assembleia da Secção de Viana do Castelo para cumprimento do disposto no referido artigo 53.º, n.º 2, alínea f ) : dar parecer sobre as candida- turas aos órgãos das Autarquias Locais sob proposta da Comissão Política (…)” 4. Citado o Partido Social Democrata para responder, optou o mesmo por apenas juntar a documenta- ção pertinente, nomeadamente: – cópia de Estatutos do Partido Social Democrata, aprovados no XXXIV Congresso, que teve lugar a 23, 24 e 25 de março de 2012; – comunicado, datado de 9 de abril de 2017, da Comissão Política de Secção de Viana do Castelo; – ata da reunião da CPD, datada de 22 de maio de 2017, em que foi aprovada a decisão de a CPD avocar o processo autárquico para 2017, no concelho de Viana do Castelo; – requerimento de dois militantes do PSD, em representação da Comissão Política de Secção de Viana do Castelo, datado de 30 de maio de 2017, dirigido ao Conselho de Jurisdição Nacional, tendente à apreciação da legalidade da avocação do processo autárquico de 2017, quanto ao conce- lho de Viana do Castelo, por parte da CPD;
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=