TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

774 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV – Não são aplicáveis, para dirimir, internamente, controvérsias entre órgãos internos de um partido político, as mesmas exigências de tramitação processual a que estão subordinados os processos judi- ciais, quanto ao cumprimento do princípio do contraditório, pelo que a não “audiência escrita” do órgão que proferiu a deliberação impugnada, nas circunstâncias descritas, não corresponde a uma fla- grante e evidente violação dos princípios democráticos básicos cuja observância é exigível aos partidos políticos, na sua organização interna, pelo que improcede a presente ação de impugnação, nesta parte. V – O arguido vício de omissão de pronúncia do acórdão proferido, por alegadamente não ter conhecido do pedido, manifestamente não se enquadra no âmbito da sindicância do Tribunal Constitucional, definida nos termos do n.º 2 do artigo 103.º-D da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), sendo certo que a decisão proferida e agora impugnada detém um conteúdo decisório suficientemente inteligível para garantir o exercício do direito que o impugnante invoca na presente ação de impugnação. VI – Quanto ao alegado erro de interpretação dos Estatutos em que teria incorrido o Conselho de Juris- dição Nacional, decorre da apresentação dos factos trazida aos autos pelo impugnante que a questão fundamental, que baseia a pretensão substantiva de confirmação da validade de avocação, pela CPD, do processo autárquico de 2017, relativamente ao concelho de Viana do Castelo, se reconduz, no essencial, à defesa de uma interpretação dos Estatutos do partido, que é diferente da preconizada pelo Conselho de Jurisdição Nacional, situação que não se enquadra, manifestamente, na previsão legal do n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, não competindo ao Tribunal Constitucional a sua apreciação. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Carlos Manuel Morais Vieira, militante do Partido Social Democrata (PSD) e Presidente da Comis- são Política Distrital do PSD de Viana do Castelo (abreviadamente, designada por CPD), enviou, a 2 de agosto de 2017, requerimento dirigido ao Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 103.º-D, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), e declarando pretender impugnar o acórdão n.º 2/2017, datado de 24 de julho de 2017, emitido pelo Conselho de Jurisdição Nacional do referido partido político. 2. Para fundamentar a sua pretensão, alega o impugnante que o acórdão colocado em crise violou regras essenciais quanto ao funcionamento democrático do partido. Começa o impugnante por arguir a nulidade do referido acórdão, por preterição do direito ao contra- ditório, consubstanciada na omissão de notificação da CPD, órgão diretamente interessado na decisão, para se pronunciar. Esclarece o impugnante que, por deliberação de 22 de maio de 2017, tomada pela CPD, este órgão avocou o processo autárquico de 2017, no concelho de Viana do Castelo. Impugnada esta deliberação por outros militantes, em representação da Comissão Política de Secção de Viana do Castelo, foi o Conselho de Jurisdição Nacional chamado a pronunciar-se, em 2.ª Instância, não tendo a CPD sido notificada, no âmbito desse recurso, para assumir posição através de “audiência escrita”. Conclui o impugnante que tal omissão viola o disposto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo

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