TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
773 acórdão n.º 459/17 SUMÁRIO: I – No âmbito de processos impugnatórios visando deliberações dos órgãos partidários, vale o princípio da intervenção mínima, que funciona como um critério geral orientador do sentido e da medida de sindicância confiada ao Tribunal Constitucional, impondo-se verificar, no presente caso, se está preen- chido o grau de gravidade objetiva de infração, que legitime a sindicância deste Tribunal. II – Embora a circunstância de as partes se reportarem aos Estatutos não devidamente comunicados ao Tribunal Constitucional não tenha implicações decisivas na apreciação da presente ação, a referência a uma tal omissão de comunicação impõe-se face à alusão, pelas partes, a normativos estatutários que não correspondem aos Estatutos do partido, constantes dos autos de registo. III – Quanto à alegação de violação do direito ao contraditório, está em causa, no acórdão impugnado, a delimitação de competências pelo Conselho Nacional de Jurisdição, o que implica, após a apreciação de matéria fáctica que contextualiza a deliberação apreciada, uma interpretação dos estatutos do par- tido, relativamente aos poderes das comissões políticas distritais, quanto às listas de candidaturas aos órgãos das autarquias locais; face à natureza da matéria controvertida e ao alcance da decisão proferida – que não vedou à Comissão Política Distrital (CPD) a faculdade de aprovar as listas de candidatu- ras, apenas determinando que fosse exercida a competência da Comissão Política de Secção quanto à proposta de tais listas – conjugadas com a urgência no desfecho do processo, por forma a salvaguardar o efeito útil de permitir ao partido apresentar as listas de candidaturas perante o juiz competente, no prazo legal, constata-se que a preterição do direito de a CPD “tomar posição através de audiência escrita”, relativamente ao recurso interposto, antes da prolação da decisão do Conselho de Jurisdi- ção Nacional, não consubstancia uma grave violação de regras essenciais relativas ao funcionamento democrático do partido. Julga improcedente a impugnação de deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Social Democrata (PSD). Processo: n.º 750/17. Recorrente: Militante do Partido Social Democrata (PSD). Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro. ACÓRDÃO N.º 459/17 De 24 de agosto de 2017
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