TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

771 acórdão n.º 429/17 casuística da cada dispositivo de propaganda eleitoral instalado, em ordem a apurar se, no caso concreto, o exercício da atividade de propaganda particularmente desenvolvido compromete ou prejudica, em termos relevantes, os valores tutelados pelas diversas hipóteses normativas constantes do n.º 1 do citado preceito legal.» (cfr. Acórdão n.º 475/13, de 29 de agosto). 13. Ora, resulta do ato administrativo praticado pelo Presidente da Câmara Municipal da Maia que tal não ocorreu, visto que a demonstração da operação de subsunção dos factos relativos a cada um dos dez painéis de propaganda política à previsão das normas jurídicas que se extraem das alíneas do n.º 1 artigo 4.º da Lei n.º 97/88, deveria ter sido realizada na fundamentação do ato administrativo de intimação à remoção dos painéis de propaganda política, de acordo com os requisitos definidos no artigo 153.º do CPA. Ora, nem no “Mandado de Intimação” emitido pelo Presidente da Câmara da Maia, nem nos ofícios que o acompanham, se encontra fundamentado o sentido decisório do ato praticado, não estando exposto, como era devido, em que termos as situações de facto de cada um dos painéis de propaganda política seriam, em concreto, subsumíveis à previsão das normas extraídas das alíneas do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88 (cfr. fls. 69 a 74). Pelo contrário, e tal como sustentado na informação que serve de suporte à deliberação recorrida (cfr. fls. 61 a 66), o órgão administrativo fundamentou de forma manifestamente insuficiente a decisão de inti- mação para a remoção dos painéis de propaganda política, limitando-se a descrever os locais nos quais estão fixados os painéis de propaganda e a genericamente invocar as alíneas constantes do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88. Pelo que o ato administrativo praticado pelo Presidente da Câmara Municipal da Maia sempre estaria viciado por falta de fundamentação, nos termos dos n. os 1 e 2 do artigo 153.º do CPA. 14. Não cabe a este Tribunal conhecer a título principal da validade do “Mandado de Intimação” pro- ferido pelo Presidente da Câmara Municipal da Maia, nem em rigor a deliberação da Comissão Nacional de Eleições é um ato de controlo da validade do mesmo. O poder que lhe é conferido destina-se a tutelar inte- resses públicos distintos daqueles que as diferentes alíneas do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88 protegem, de salvaguarda do direito à liberdade de propaganda política, não sendo por isso configurável como um mero poder de supervisão de decisões camarárias em matéria de segurança rodoviária e estética urbana. Daí que a Comissão Nacional de Eleições possa atuar independentemente de existir um ato definitivo praticado pelo Presidente da Câmara Municipal da Maia, desde que verificados os pressupostos legais da sua atuação, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78. Aquele ato camarário e as circunstâncias de facto e de direito em que foi praticado não são, no entanto, indiferentes à ponderação de interesses que a Comissão Nacional de Eleições – e agora este Tribunal – têm de fazer com vista à avaliação da admissibilidade da restrição imposta ao direto fundamental em causa. Compreende-se, assim, que, neste caso concreto, o juízo a cargo da Comissão Nacional da Eleições, ten- dente à ponderação dos interesses em confronto, verificando se o direito à liberdade de propaganda política foi ou não indevidamente restringido em favor dos interesses protegidos pelas normas do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, se transforme, no essencial, num juízo relativo à insuficiência da fundamentação da decisão do Presidente da Câmara Municipal da Maia. Não contendo aquela decisão as circunstâncias de facto que permitam subsumir a situação dos dez painéis de propaganda política objeto da intimação da remoção, às citadas normas da Lei n.º 97/88, não se vislumbram razões que permitam justificar a compressão daquele direito fundamental. Nestes termos, o recurso deve ser tido como improcedente, visto que a deliberação recorrida, ao ordenar a abstenção de remoção ou reposição dos painéis de propaganda política em causa nos presentes autos, não padece de qualquer vício de ilegalidade.

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