TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
770 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 11. Enquanto projeção da proteção constitucional da liberdade de expressão e, em especial, da liberdade de propaganda política [n. os 1 e 2 do artigo 37.º e alínea a) do n.º 3 do artigo 113.º da Constituição], o artigo 40.º da LEOAL estabelece que «os candidatos, os partidos políticos, coligações e grupos proponentes têm direito a efectuar livremente e nas melhores condições a sua propaganda eleitoral, devendo as entidades públicas e privadas proporcionar-lhes igual tratamento, salvo as excepções previstas na lei.». Entendendo-se por propaganda eleitoral «toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, das coligações, dos grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.» (artigo 39.º da LEOAL). Com efeito, a propaganda política no contexto eleitoral é fortemente tutelada pela lei, enquanto ativi- dade predominantemente livre, sendo uma «manifestação particularmente intensa da liberdade de expressão, e que envolve, numa dimensão negativa, por efeito da obrigação de neutralidade da Administração, “o direito à não interferência no desenvolvimento da campanha levada a cabo por qualquer candidatura”» (Acórdão n.º 209/09, de 30 de abril). Apesar deste reconhecimento, constitucional e legal, do exercício predominantemente livre das ações de propaganda política, estas não deixam de estar sujeitas a restrições, fundadas na proteção de outros interesses e valores igualmente dotados de dignidade constitucional. É, pois, neste contexto, e com relevo para o objeto deste processo, que despontam as restrições constan- tes da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, diploma que regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda. Num juízo abstrato de ponderação dos interesses em confronto, o legislador estabeleceu, por um lado, nos n. os 2 a 4 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, um conjunto de normas de proibição aplicáveis às atividades de propaganda, e, por outro, nas alíneas do n.º 1 do artigo 4.º da mesma Lei, um elenco de objetivos cuja prossecução não pode ser prejudicada por ações de propaganda política. O objeto do presente processo não convoca a aplicação das normas de proibição constantes dos n. os 2 a 4 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, mas apela à consideração das restrições promovidas pelas alíneas do n.º 1 do artigo 4.º, estabelecendo-se que as mensagens de propaganda política devem prosseguir os seguintes objeti- vos: « a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem; b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas; c) Não causar prejuízos a terceiros; d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária; e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego; f ) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.». 12. É precisamente por invocação das alíneas do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88 que o recorrente contesta a deliberação recorrida, considerando que a sua decisão de intimação para a remoção dos painéis de propaganda política encontra-se legalmente fundamentada. E, na verdade, não se nega que a não da prossecução dos objetivos estabelecidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, possa constituir fundamento para que o Município determine a remoção de meios de propaganda política, nos termos regulados pelo artigo 6.º da mesma Lei. Todavia, a concreta invocação de uma ou mais alíneas do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88 está necessariamente dependente da demonstração, pela entidade pública, de que as ações de propaganda política sob escrutínio comprometem, de facto, algum ou alguns dos objetivos aí elencados, justificando-se, nessa medida, a prevalência dos interesses aí protegidos em detrimento da liberdade de propaganda política. Neste sentido já pronunciou este Tribunal, ao considerar que «fora das hipóteses de proibição absoluta, como as previstas no referido n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, impor-se-á, sempre, pois, a avaliação
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