TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

769 acórdão n.º 429/17 Designado por “Mandado de Intimação”, o ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal da Maia, bem como os ofícios que o acompanham, intimam expressamente o destinatário do ato a retirar os painéis de propaganda política aí identificados, no prazo de dez dias a contar da notificação, advertindo ainda que, em caso de incumprimento, a Câmara Municipal da Maia promoveria a remoção coerciva dos painéis, a custas do destinatário do ato (cfr. fls. 69, 72 e 74). Visto que o ato praticado tem inequívoco conteúdo decisório, enquanto ato impositivo que obriga à adoção de uma conduta, a mera referência, na notificação, à realização de audiência prévia, não é suficiente para legitimar a consideração de que se trataria de um projeto de decisão. Não restam dúvidas de que estamos perante a prática, por um órgão administrativo e no exercício da função administrativa, de um ato jurídico decisório externo, ou seja, um ato administrativo, nos termos atualmente definidos no artigo 148.º do CPA. Sendo, nesta medida, improcedente o pedido de declaração de nulidade da deliberação da Comissão Nacional de Eleições. De todo o modo, ainda que se viesse a reconhecer que o ato escrutinado pela Comissão Nacional de Eleições correspondia a uma proposta de decisão submetida a audiência prévia dos interessados, este Tribu- nal já se pronunciou, no Acórdão n.º 475/13, de 29 de agosto, no sentido de que a natureza da função da Comissão – eminentemente cautelar – legitima a apreciação de atos jurídicos não definitivos: «(…) a intervenção de regulação e disciplina legalmente cometida à Comissão Nacional de Eleições, enquanto órgão independente com competência relativa «a todos os atos de recenseamento e de eleições para órgãos de soberania, das regiões e do poder local» (artigo 1.º, n.º 3, da Lei n.º 71/78,e 27 de dezembro), não depende necessariamente, no que respeita ao objeto da sua intervenção tutelar, da prática de atos que assumam as alegadas características de definitividade (e executoriedade). No caso vertente, tendo a CNE atuado em ordem a «assegurar a igualdade de oportunidades de ação e pro- paganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais», competência que lhe está especialmente cometida a alínea d) do n.º 1 do citado artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, assumindo a deliberação recorrida, nesse contexto, um claro significado preventivo e cautelar, é irrelevante a circunstância de a mesma ter sido tomada quando ainda estava em curso o prazo para o PS se pronunciar, em sede de audiência de interessado, sobre a inten- ção de remoção camarária dos dispositivos de propaganda eleitoral por si colocados.» Pelo exposto, a deliberação da Comissão Nacional de Eleições não deve ser tida como nula pelas razões aludidas pelo recorrente, nem por qualquer outra razão reconduzível às causas de nulidade do ato adminis- trativo, elencadas no n.º 2 do artigo 161.º do CPA. 10. Noutro plano, o recorrente alega, em síntese, que o direito à liberdade de propaganda política e a liberdade de expressão não podem sobrepor-se ao direito a um ambiente de vida humano, bem como a qua- lidade ambiental das povoações e da vida urbana (cfr. fls. 22). E, concretizando o seu raciocínio, afirma ter fundado a sua atuação no regime constante da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, em especial nas condições e requisitos legais fixados no seu artigo 4.º, alegando que esta foi desconsiderada pela Comissão Nacional de Eleições, «tornando-a absolutamente inócua» (cfr. fls. 20, 22 e 23). Importa, pois, em apreciação do quadro legal vigente em matéria de propaganda política, verificar se andou bem a Comissão Nacional de Eleições no controlo do ato praticado pelo Presidente da Câmara Muni- cipal da Maia, na garantia da igualdade de oportunidades nas ações de propaganda política prévias ao ato eleitoral de 1 de outubro de 2017. Vejamos.

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