TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

768 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL É, nestes termos, de aferir, por um lado, (i) se a deliberação impugnada deve ser tida como um ato recorrível ao abrigo dos preceitos da LTC acima mencionados e, por outro, (ii) se estamos perante um ato praticado pela Comissão Nacional de Eleições no exercício de competência que lhe é conferida por lei. Ora, no que respeita ao primeiro ponto, a jurisprudência deste Tribunal tem sido constante na consi- deração de que o conceito de ato de administração eleitoral subjacente ao artigo 102.º-B da LTC abrange uma pluralidade de atos que antecedem e sucedem o ato eleitoral em si, e não apenas o ato eleitoral em sentido estrito, incluindo, para o que aqui releva, as deliberações da Comissão Nacional de Eleições sobre os atos de propaganda política diretamente relacionados com a realização de um dado ato eleitoral, e inde- pendentemente de serem ou não praticados no período de campanha eleitoral definido por lei (cfr., Acór- dão n.º 471/08, Acórdão n.º 209/09, Acórdão n.º 475/13 e Acórdão n.º 409/14, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . Já quanto ao segundo ponto, o Tribunal Constitucional tem reconhecido, por referência à alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro («Assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais») que a Comissão Nacional de Eleições é competente para a apreciação de atos de remoção de propaganda política relacionados com um dado ato eleitoral, com o intuito de impedir a prática de atos por entidades públicas que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra. A Comissão Nacional de Eleições atua, pois, na garantia da igualdade de oportunidades das candi- daturas e da neutralidade das entidades públicas perante as ações de propaganda política anteriores ao ato eleitoral, e, por isso, destinadas a influenciar diretamente o eleitorado quanto ao sentido do voto, ainda que as mencionadas ações ocorram em período anterior ao da campanha eleitoral (cfr., neste sentido, Acórdão n.º 209/09, Acórdão n.º 475/13 e Acórdão n.º 409/14, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . Em suma, o Tribunal Constitucional tem considerado que, perante situações de remoção de estruturas de propaganda política diretamente relacionadas com um determinado ato eleitoral, encontra-se objetiva- mente justificada a intervenção da Comissão Nacional de Eleições, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da citada Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro – cfr. Acórdão n.º 475/13, de 29 de agosto. Pelo que, sem necessidade de maior indagação, é de considerar que o ato impugnado foi praticado pela Comissão Nacional de Eleições enquanto órgão de administração eleitoral, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, sendo um ato de administração eleitoral suscetível de ser objeto de recurso, nos termos da alínea f ) do artigo 8.º e do artigo 102.º-B, ambos da LTC. O recurso mostra-se tempestivo. Passemos, então, à apreciação do mérito do recurso. 9. O recorrente, numa primeira linha, requer a declaração de nulidade da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, por considerar que esta não incidiu sobre uma decisão administrativa, mas sim sobre «uma proposta de decisão da Câmara Municipal da Maia, para a qual foi dado prazo de pronúncia no âmbito da audiência dos interessados, cujo prazo se encontrava a correr.» (cfr. fls. 20). Não tem razão o recorrente. É certo que no conteúdo da notificação do ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal da Maia, bem como dos ofícios que a acompanham, é feita referência à pronúncia do destinatário da notificação, com a indicação dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), relativos à realização de audiência prévia dos interessados no procedimento administrativo tendente à prática de ato administrativo (cfr. fls. 69, 72 e 74). No entanto, se tal indicação faria pressupor que o órgão administrativo se encontrava a notificar o inte- ressado de um projeto de decisão (n.º 2 do artigo 122.º do CPA), com a indicação do sentido provável da decisão a tomar no termo do procedimento administrativo (n.º 1 do artigo 121.º do CPA), a verdade é que o restante conteúdo da notificação obriga a uma conclusão contrária.

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