TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
767 acórdão n.º 429/17 II – Fundamentação 7. Mostram-se assentes, com interesse para a decisão, os seguintes factos: a) Pelo Decreto n.º 15/2017, de 12 de maio, as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais foram marcadas para o dia 1 de outubro de 2017; b) Em data não concretamente determinada, o Partido Socialista afixou dez painéis de propaganda política alusivos às eleições gerais para os órgãos representativos do município da Maia, melhor identificados a fls. 69; c) Em 19 de junho de 2017, Jorge Luís Ferreira Catarino, Presidente da Comissão Política Concelhia da Maia do Partido Socialista, foi notificado de “Mandado de Intimação” emitido pelo Presidente da Câmara Municipal da Maia, para, num prazo de dez dias a contar da receção dos ofícios, remo- ver os dez painéis de propaganda política acima mencionados, sob pena da sua remoção coerciva pela Câmara Municipal da Maia, a custas do visado (cfr. fls. 70); d) Em 29 de junho de 2017, o Presidente da Comissão Política Concelhia da Maia do Partido Socia- lista participou à Comissão Nacional de Eleições do “Mandado de Intimação” emitido pelo Presi- dente da Câmara Municipal da Maia, nos termos constantes dos autos a fls. 67 a 68; e) Em 4 de julho de 2017, o Presidente da Câmara Municipal da Maia foi notificado pela Comissão Nacional de Eleições para se pronunciar sobre a participação acima mencionada, tendo apresentado a sua resposta, nos termos constantes dos autos a fls. 85 a 91; f ) Em 11 de julho de 2017, a Comissão Nacional de Eleições aprovou, ao abrigo do artigo 5.º do seu Regimento e da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, a deliberação impugnada nos presentes autos, com o seguinte conteúdo (cfr. fls. 54): «Determina-se ao Presidente da Câmara Municipal da Maia que se abstenha de remover (ou que promova a sua reposição, no prazo de 36 horas, caso já tenha procedido à sua remoção) o material de propaganda do PS da Maia a que se refere o presente processo, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal. Desta deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional a interpor no prazo de um dia, nos termos do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.» g) Em 13 de julho de 2017, o Município da Maia interpôs recurso desta deliberação para o Tribu- nal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B da Lei do Tribunal Constitucional, pedindo que se «declare a nulidade da deliberação da CNE» e, subsidiariamente, que se «declare autorizar a Câmara Municipal da Maia a remover os 10 “ outdoors ” do Partido Socialista da Maia que infringem o limite estipulado no artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto», com os fundamentos constantes dos autos a fls. 7 a 23. 8. Em matéria de direito, importa, antes de mais, considerar que o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea f ) do artigo 8.º e nos termos do artigo 102.º-B, ambos da LTC, é competente para julgar os recur- sos contenciosos interpostos de atos administrativos praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral. O ato aqui impugnado foi praticado pela Comissão Nacional de Eleições ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, tendo como objeto uma intimação para remoção de painéis de propaganda política, alusivos às eleições autárquicas marcadas para o dia 1 de outubro de 2017, sendo, nesta medida, uma deliberação referente a propaganda política anterior ao período de campanha eleitoral (artigo 47.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais).
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