TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

766 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nacionais n.º 13 (Ligação Porto – Maia – Vila de Conde – Póvoa de Varzim), 14 (Porto – Maia – Braga), 107 (Matosinhos – Maia – Ardegães), coloca em risco a segurança dos condutores, das pessoas e das coisas que envolvem o espaço público. X – Isto porque, a colocação e afixação de mensagens de propaganda politicas nas referidas rotundas, atendendo às suas dimensões, formatos, cores, e conteúdo informativo coloca em risco a segurança rodoviária, em especial atenção e o cuidado dos condutores ao normal fluidez do trânsito. XI – No âmbito da fiscalização que a Câmara Municipal da Maia levou a efeito sobre a afixação e colocação da propaganda eleitoral existente no Concelho pelo Partido Socialista da Maia resume-se a 10 “ outdoors ” num universo de cerca de 150 “ outdoors ”. XII – Pelo que, não se afigura qualquer violação ao direito da propaganda eleitoral do Partido Socialista da Maia e à sua liberdade de expressão. XIIII – A deliberação do CNE coloca em crise toda a regulamentação ordinária fixada na Lei n.º 97/88, designada- mente no seu artigo 4.º, tornando-a absolutamente inócua. XIV – Se a deliberação do CNE vier a ser sufragada de forma positiva pelos Venerandos Julgadores do Tribunal Constitucional, permitirá a todas as forças partidárias a instalar no Concelho em qualquer lugar seja ele urbano ou rural, público ou privado todos os tipos de “ outdoors ” quer seja de grande dimensão, quer sejam de média dimensão inundando todo Concelho. XII – Tomando o Concelho absolutamente caótico e anárquico!!! XVI – Pelo que, a deliberação do CNE faz colidir direitos constitucionais consagrados, nos termos do artigo 18.º, n.º 2 de CRP. XVII – Não podendo a propaganda política e a liberdade de expressão, sobrepor-se ao direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, bem como promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da proteção das suas históricas. XVIII – Posição sufragada pela deliberação do CNE http://www.cne.pt/sites/default/files/dl/apoio_alram2011_caderno_ propaganda.pdf. e no Acórdão n.º 209/09 do Tribunal Constitucional a propósito do exercício da atividade de propaganda, que se pronuncia sobre os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 4.º, da Lei n.º 97/88. XIX – A Câmara Municipal da Maia não se conforma com a deliberação do CNE relativamente à alegada restrição de afixação de propaganda eleitoral e da sua liberdade de expressão, na medida em que não é colocada em causa nenhum dos direitos expressos na referida deliberação quer seja diretamente ou indiretamente. XX – A Câmara Municipal através do ‘Mandado de intimação” que o Senhor Presidente subscreveu, exerceu, única e exclusivamente, uma competência que lhe é conferida pela Lei n.º 97/88. Termos em que deve o presente Recurso ser Julgado procedente, revogando assim a Douta Deliberação ora em crise: a) Declare a nulidade da decisão da CNE tomada em 11 de Julho de 2017, por se encontrar ferida de invali- dade; b) Caso o Ilustre Tribunal assim não entenda, declare autorizar a Câmara Municipal da Maia a remover os 10 “ outdoors ” do Partido Socialista da Maia que infrinjam o limite estipulado no artigo 4.º, n.º 1 da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, assim se fazendo a mais sã Justiça!!!» 6. É desnecessária a audição do partido interessado, cuja posição vem suportada pela deliberação da Comissão Nacional de Eleições (n.º 4 do artigo 102.º-B da LTC). Cumpre apreciar e decidir.

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