TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

765 acórdão n.º 429/17 desenvolvida compromete ou prejudica qualquer dos valores protegidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto. 38. Assim, parece-nos que carece, em absoluto, de fundamento, o teor dos ofícios dirigidos ao requerente para a remoção das estruturas de propaganda ali fundamentadas, contrariando o disposto na lei e na jurisprudência constitucional sobre a matéria da liberdade de propaganda política. V – Proposta Face ao que antecede, propõe-se ao plenário da Comissão Nacional de Eleições que delibere determinar ao Presidente da Câmara Municipal da Maia que se abstenha de remover (ou que promova a sua reposição. no prazo de 36 horas, caso já tenha procedido à sua remoção) o material de propaganda do PS da Maia a que se refere a presente exposição, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal. Desta deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional a interpor no prazo de um dia, nos termos do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.» 4. O presente recurso, interposto pelo Município da Maia ao abrigo do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), tem por objeto esta deliberação da Comissão Nacional de Eleições, de 11 de julho de 2017. 5. OMunicípio da Maia vem requerer que se «declare a nulidade da deliberação da CNE» e, subsidiaria- mente, que se «declare autorizar a Câmara Municipal da Maia a remover os 10 “ outdoors ” do Partido Socia- lista da Maia que infringem o limite estipulado no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto», alegando, em síntese, o seguinte (cfr. fls. 20 a 23): «I – Como questão prévia ao presente recurso interposto ao abrigo do artigo 102.º-B da Lei n.º 2a/a2, de 15 de novembro com as mais recentes alterações, a deliberação do CNE, pedindo se declare «a nulidade da decisão da CNE tomada em 11 de julho de 2017, por se encontrar ferida de invalidade, por ser uma proposta de decisão da Câmara Municipal da Maia, para a qual foi dado prazo de pronúncia no âmbito da audiência dos interessados, cujo prazo se encontrava a decorrer. II – Ou seja, a deliberação do CNE deve ser considerada ineficaz. III – Da deliberação tomada pelo CNE afigura-se-nos dizer que o direito ordinário se torna absolutamente resi- dual, face à lei constitucional no que versa sobre a propagada política e liberdade de expressão. IV – Todavia, não assiste razão no vertido na deliberação do CNE, salvo o devido respeito, que é todo, no que concerne às regras de colisão de direitos constitucionalmente consagrados, V – Efetivamente, se assim não fosse, a Lei n.º 97/88 já teria e deveria ter sido revogada, o que não aconteceu. VI – A Câmara Municipal da Maia, tempestivamente, comunicou a todas as forças partidárias as condições e os requisitos legais fixados para o cumprimento integral do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, no qual se alertava para a preocupação em proteger todo o património público municipal, nomeadamente, as rotundas e os espaços ajardinados. VII – Estes espaços públicos envolveram a alocação de meios financeiros do erário público para que o Concelho se apresente, como sempre se apresentou, ambientalmente sustentável e reconhecida a nível local, regional, nacional e internacional. VIII – A Câmara Municipal com a comunicação que prestou aos partidos pretendeu, única e exclusivamente, salva- guardar a perspectiva panorâmica, a estética c o ambiente dos lugares ou da paisagem, não influir na circula- ção rodoviária, bem como não prejudicar os sistemas de manutenção municipal, como os sistemas de rega ali existentes. IX – A colocação e afixação de mensagens de propaganda política em rotundas de eixos rodoviários de grande tráfego, ligando inclusivamente arruamentos municipais a estradas nacionais, as quais se destacam as Estradas

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