TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
764 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV – Da situação objeto de comunicação pela Comissão Política Concelhia do PS da Maia e dos fundamentos invocados pela Câmara Municipal da Maia para a remoção da propaganda 25. De acordo com o “Mandado de intimação”, o PS da Maia foi intimado pela Câmara Municipal da Maia para “remover as estruturas em ferro que suportam propaganda política, colocadas nas seguintes rotundas: (...)” identificando em seguida os locais concretos de afixação das estruturas em causa, concedendo um prazo de 10 dias úteis para o participante, querendo, se pronunciar, ao abrigo dos artigos 121.º e 122.º do CPA. 26. Para o efeito, invoca as proibições estabelecidas no n.º 2, do artigo 45.º, da LEOAL e informa que a colo- cação de painéis deverá respeitar os princípios contidos no n.º 1 do artigo 4.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 6.º, da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto. “Nesse sentido pedimos especial atenção para que não sejam colocados painéis em ilhas de rotunda e em espaços ajardinados do Município, por contrariarem aquelas disposições legais antes referidas, designadamente por influírem na circulação rodoviária, afetarem a estética e paisagem local e prejudicarem sistemas de manu- tenção municipal como sejam o sistema de rega ali implementado. Assim sendo, ficam V. Exas. notificados para retirarem as referidas estruturas num prazo de dez dias a contar da receção deste ofício. No caso, porém, de se verificar o não cumprimento do ora estatuído, a câmara municipal exercerá as competências que a Lei lhe conferiu, promovendo a sua remoção com os inerentes custos ao partido político infrator. (Doc. 2)». (…) 29. No entanto, e de acordo com as fotos enviadas pelo participante, afigura-se que nenhum dos argumentos aduzidos pela autarquia pode considerar-se procedente à luz das normas – e do entendimento da Comissão – que regulam a atividade de propaganda, porquanto os locais onde a mesma foi realizada não estão vedados pela lei. 30. De facto, a autarquia limita-se a descrever os locais onde estão afixados os materiais de propaganda, ale- gando de forma vaga e genérica que contrariam as citadas disposições legais, “(...) designadamente por influírem na circulação rodoviária, afetarem a estética e paisagem local e prejudicarem sistemas de manutenção municipal como sejam o sistema de rega ali implementado.”, não referindo a situação factual de cada um daqueles materiais. 31. O n.º 1, do artigo 4.º, da Lei n.º 97/88, estabelece apenas objetivos a prosseguir, e não, proibições ou limi- tações taxativas e absolutas à afixação de cartazes ou à realização de inscrições ou pinturas murais. 32. Cite-se, a este propósito, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 475/13, o qual, embora incida sobre a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, julgamos transponível para qualquer das outras alíneas do n.º 1: “ ... cabe referir que a invocada alínea b) do n. º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, se limita a enunciar, como critério teleológico de exercício das atividades de propaganda, o respeito pela «beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas», apenas estando vedado, «em qualquer caso», a realização de inscrições ou pinturas murais em específicos locais, como sejam monumentos nacionais e centros históricos como tal declarados (n.º 3 do citado normativo legal). “ 33. E prossegue: “Fora das hipóteses de proibição absoluta, como as previstas no referido n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 97/98, impor-se-á, sempre, pois, a avaliação casuística da cada dispositivo de propaganda eleitoral instalado, em ordem a apurar se, no caso concreto, o exercício da atividade de propaganda particularmente desenvolvido compromete ou prejudica, em termos relevantes, os valores tutelados pelas diversas hipótese normativas constantes do n.º 1 do citado preceito legal.” (…) 36. Quanto ao alegado prejuízo para “(...) os sistemas de manutenção municipal como sejam o sistema de rega ali implementado”, trata-se de um critério não expressamente previsto pela lei, pelo que não deve ter aplicação em matéria de afixação de propaganda. 37. Em suma, no caso vertente e dos elementos carreados para o presente processo, não resultam elementos que possam sustentar ou que permitam afirmar que, no caso concreto, o exercício da atividade de propaganda
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