TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

763 acórdão n.º 429/17 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A Comissão Nacional de Eleições deliberou, em 11 de julho de 2017, o seguinte (cfr. fls. 54): «Determina-se ao Presidente da Câmara Municipal da Maia que se abstenha de remover (ou que promova a sua reposição, no prazo de 36 horas, caso já tenha procedido à sua remoção) o material de propaganda do PS da Maia a que se refere o presente processo, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal. Desta deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional a interpor no prazo de um dia, nos termos do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.» 2. A deliberação foi proferida na sequência de participação apresentada por Jorge Luís Ferreira Catarino, Presidente da Comissão Política Concelhia da Maia do Partido Socialista, por referência ao “Mandado de Intimação” emitido, em 8 de junho de 2017, pelo Presidente da Câmara Municipal da Maia, para a remoção de dez painéis de propaganda política (cfr. fls. 67 a 68). 3. A deliberação encontra-se suportada na informação n.º I-CNE/2017/148, a qual assentou, no essen- cial, nos seguintes fundamentos (cfr. fls. 60 a 66): «(…) Remoção de propaganda 19. No que diz respeito à remoção de propaganda, há que distinguir a propaganda legalmente afixada por contraposição daquela que está colocada em locais especificamente proibidos por lei. 20. Quanto à primeira, dispõe o artigo 6.º da Lei n.º 97/88 que a sua remoção é da responsabilidade das entidades que a tiverem instalado, competindo às câmaras municipais, ouvidos os interessados, definir os prazos e condições de remoção dos meios de propaganda utilizados. 21. De acordo com o entendimento da CNE a este respeito, as entidades administrativas apenas podem remo- ver meios amovíveis de propaganda que não conflituem com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, quando tal for determinado por tribunal competente ou os interessados, depois de ouvidos e com eles fixados os prazos e condições de remoção, o não façam naqueles prazos e condições, sem prejuízo do direito de recurso que a estes assista. 22. Excecionalmente poderão ser removidos meios amovíveis de propaganda que afetem direta e comprovada- mente a segurança das pessoas ou das coisas, constituindo perigo iminente, situação incompatível com a observân- cia das formalidades legais, sem prejuízo de os interessados serem imediatamente notificados. 23. Quanto à propaganda colocada em locais especificamente proibidos por lei, as câmaras municipais são, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, competentes para ordenar a remoção das men- sagens de propaganda e para embargar ou demolir obras quando contrárias ao disposto na lei, mas só após serem notificados os interessados. 24. A decisão de qualquer entidade que ordene a remoção de propaganda deve, assim, ser fundamentada relativamente a cada meio de propaganda cuja remoção esteja em causa e precedida de notificação à candidatura respetiva, sendo necessário justificar e indicar concretamente as razões de facto e de direito pelas quais o exercício da atividade de propaganda não obedece, em determinado local, aos requisitos legais, não bastando a mera invo- cação dos preceitos da lei.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=