TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
762 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV – Apesar do reconhecimento, constitucional e legal, do exercício predominantemente livre das ações de propaganda política, estas não deixam de estar sujeitas a restrições, fundadas na proteção de outros interesses e valores igualmente dotados de dignidade constitucional, sendo neste contexto, e com rele- vo para o objeto deste processo, que despontam as restrições constantes do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, diploma que regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda e, embora não se negue que a não prossecução dos objetivos estabelecidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, possa constituir fundamento para que o Município determine a remo- ção de meios de propaganda política, nos termos regulados pelo artigo 6.º da mesma Lei, a concreta invocação de uma ou mais alíneas daquela norma está necessariamente dependente da demonstração, pela entidade pública, de que as ações de propaganda política sob escrutínio comprometem, de facto, algum ou alguns dos objetivos aí elencados, justificando-se, nessa medida, a prevalência dos interesses aí protegidos em detrimento da liberdade de propaganda política. V – Ora, resulta do ato administrativo praticado pelo Presidente da Câmara Municipal que tal não ocor- reu; nem no “Mandado de Intimação” emitido pelo Presidente da Câmara, nem nos ofícios que o acompanham, se encontra fundamentado o sentido decisório do ato praticado, não estando exposto, como era devido, em que termos as situações de facto de cada um dos painéis de propaganda política seriam, em concreto, subsumíveis à previsão das normas extraídas das alíneas do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88; pelo contrário, o órgão administrativo fundamentou de forma manifestamente insuficiente a decisão de intimação para a remoção dos painéis de propaganda política, limitando-se a descrever os locais nos quais estão fixados os painéis de propaganda e a genericamente invocar as alíneas constantes do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, pelo que o ato administrativo praticado pelo Presidente da Câmara Municipal sempre estaria viciado por falta de fundamentação. VI – Não cabe a este Tribunal conhecer a título principal da validade do “Mandado de Intimação” proferi- do pelo Presidente da Câmara Municipal, nem em rigor a deliberação da CNE é um ato de controlo da validade do mesmo, podendo esta atuar independentemente de existir um ato definitivo, desde que verificados os pressupostos legais da sua atuação, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78; no entanto, aquele ato camarário e as circunstâncias de facto e de direito em que foi praticado não são indiferentes à ponderação de interesses que a CNE – e agora este Tribunal – têm de fazer com vista à avaliação da admissibilidade da restrição imposta ao direto fundamental em causa. VII – Neste caso concreto, não contendo a decisão do Presidente da Câmara Municipal as circunstâncias de facto que permitam subsumir a situação dos dez painéis de propaganda política objeto da intimação da remoção, às citadas normas da Lei n.º 97/88, não se vislumbram razões que permitam justificar a compressão daquele direito fundamental à liberdade de propaganda política, não padecendo a delibe- ração recorrida, ao ordenar a abstenção de remoção ou reposição dos painéis de propaganda política em causa nos presentes autos, de qualquer vício de ilegalidade.
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