TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

761 acórdão n.º 429/17 SUMÁRIO: I – Quanto à questão de saber se a deliberação impugnada deve ser tida como um ato recorrível ao abri- go dos preceitos da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a jurisprudência deste Tribunal tem sido constante na consideração de que o conceito de ato de administração eleitoral, subjacente ao artigo 102.º-B da LTC, abrange uma pluralidade de atos que antecedem e sucedem o ato eleitoral em si, e não apenas o ato eleitoral em sentido estrito, incluindo, para o que aqui releva, as deliberações da Comissão Nacional de Eleições (CNE) sobre os atos de propaganda política diretamente relacionados com a realização de um dado ato eleitoral, e independentemente de serem ou não praticados no perío- do de campanha eleitoral definido por lei. II – Quanto à questão de saber se estamos perante um ato praticado pela CNE no exercício de competên- cia que lhe é conferida por lei, o Tribunal Constitucional tem considerado que, perante situações de remoção de estruturas de propaganda política diretamente relacionadas com um determinado ato elei- toral, encontra-se objetivamente justificada a intervenção da CNE, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da citada Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, pelo que é de considerar que o ato impugnado foi praticado pela CNE enquanto órgão de administração eleitoral, sendo um ato de administração eleitoral suscetível de ser objeto de recurso. III – O ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal tem inequívoco conteúdo decisório, enquanto ato impositivo que obriga à adoção de uma conduta, não sendo suficiente a mera referência, na notifi- cação, à realização de audiência prévia, para legitimar a consideração de que se trataria de um projeto de decisão, não restando dúvidas de que estamos perante a prática, por um órgão administrativo e no exercício da função administrativa, de um ato jurídico decisório externo, ou seja, um ato administra- tivo, sendo, nesta medida, improcedente o pedido de declaração de nulidade da deliberação da CNE. Nega provimento ao recurso de deliberação da Comissão Nacional de Eleições que deter- minou a abstenção de remoção, ou promoção de reposição, de painéis de propaganda política. Processo: n.º 682/17. Recorrente: Município da Maia. Relator: Conselheiro Claudio Monteiro. ACÓRDÃO N.º 429/17 De 20 de julho de 2017

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