TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

758 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Europa, Ecologia”, mas chamando a atenção de que a aprovação deve ser condicional à aceitação pelo Tribunal Constitucional, porque se este recusar ficará apenas “L”, como era o caso no início do partido. [...] Miguel Dias tomou a palavra. Esclareceu, relativamente à alteração ao nome, que o Grupo de Contacto apresenta três emendas para votar em alternativa: primeira, nome “LIVRE” e sigla “LIVRE”; segunda, nome “LIVRE Liberdade Esquerda Europa Ecologia” e sigla “LIVRE”; terceira, nome “Liberdade Esquerda Europa Ecologia” e sigla “LIVRE”. Salientou que se o Tribunal Constitucional não aceitar que a sigla seja “LIVRE”, que será apenas “L”. [...] Na votação em alternativa sobre o nome e sigla do partido (artigo 3.º, n.º 1) as propostas eram “O nome do partido é LIVRE, acrónimo dos quatro pilares Liberdade, Esquerda, Europa e Ecologia. A sigla do partido é LIVRE (proposta A); “O nome do partido é LIVRE Liberdade Esquerda Europa Ecologia. A sigla do partido é LIVRE” (proposta B); “O nome do partido é Liberdade Esquerda Europa Ecologia. A sigla do Partido é LIVRE” (proposta C). O Presidente da Mesa recordou que em qualquer destes casos a sigla será “LIVRE”, e que no caso de o Tribunal Constitucional recusar esta sigla, a sigla será apenas “L”. Os resultados foram: proposta A, vinte e três votos; proposta B, oito votos; proposta C, um voto, sendo portanto aprovada a proposta A.» Por seu turno, o anexo B, contendo o texto das propostas de emenda ao artigo 3.º, n.º 1, dos Estatutos do LIVRE, faz referência, na coluna intitulada “Argumentação” das três propostas, a que qualquer delas deveria ser votada “condicionalmente”, face à eventualidade de não aprovação pelo Tribunal Constitucional da sigla “LIVRE”. Assim, com referência à proposta A, que veio a ser aprovada, lê-se: «Esta emenda deve ser votada condicionalmente, uma vez que não é certo que o TC aprove a sigla “LIVRE”. Caso tal seja recusado, a sigla do LIVRE deverá manter-se “L”. Perante tais elementos, afigura-se seguro considerar que os membros do partido reunidos em Congresso foram confrontados e exprimiram a sua vontade relativamente a três propostas escritas de modificação esta- tutária, qualquer delas contendo, ainda que sujeita a condição, a adoção pelo partido da sigla “L”. Pode objetar-se que o texto das referidas propostas envolve alguma equivocidade, na medida em que a proposta alternativa não se encontra formulada sob a menção “Emenda”, antes no campo do documento cor- respondente à respetiva fundamentação, ou, ainda, por se fazer referência à manutenção da sigla “L” quando era outra a sigla efetivamente inscrita no artigo 3.º, n.º 1, do Estatutos. Porém, as eventuais dúvidas que se suscitassem a partir do texto das propostas de emenda aos Esta- tutos, ficaram dissipadas pelo teor das intervenções orais desenvolvidas no decurso da discussão, seja pelo Presidente da Mesa do Congresso, seja pelo membro do grupo de contacto que apresentou as três propostas postas à votação. Tais informações coincidiram no esclarecimento de que, caso a anotação da sigla “LIVRE” – comum às três propostas – fosse objeto de decisão negativa por parte deste Tribunal – como se veio a veri- ficar –, seria adotada a sigla “L”, que já vigorara no início da vida do partido. Ficou, desse modo, vincado o sentido prospetivo da menção à sigla “L” e que cada uma das propostas postas à votação comportava uma dupla opção modificativa do artigo 3.º, n.º 1, dos Estatutos, no segmento referente à sigla do partido, sendo que os efeitos jurídicos da segunda opção apenas se produziriam caso – e quando – sedimentada a denegação jurisdicional da primeira. Conclui-se, pelo exposto, que a sigla cuja anotação se requer, e a correspondente alteração de redação do artigo 3.º, n.º 1, dos Estatutos, e foram postas à votação e aprovadas por maioria de dois terços dos votantes no V Congresso do LIVRE, assegurando, assim, o cumprimento do n.º 1 do artigo 22.º dos Estatutos do partido, onde se dispõe que “os estatutos podem ser revistos através de uma maioria de dois terços em Con- gresso convocado com capacidade para tal”.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=